Greve de banco oficial não é pretexto para descumprimento de acordo
A 2ª Turma do TRT-MG responsabilizou a reclamada pelo atraso na quitação da última parcela de um acordo. As partes haviam estipulado, como penalidade pelo atraso de qualquer parcela, o pagamento de uma multa de 100%. Os julgadores consideraram que a greve da CEF não seria empecilho para o cumprimento da obrigação, já que a empregadora tinha condições de efetuar o depósito através da internet.
Nos termos do acordo, a reclamada deveria pagar ao reclamante a quantia de 25 mil reais, em 12 parcelas iguais de R$ 2.083,33, vencíveis todo dia 25 de cada mês. Os pagamentos deveriam ser efetuados por meio de depósito bancário junto à Caixa, sob pena de multa de 100% pelo atraso no pagamento de qualquer parcela e antecipação das demais. A reclamada vinha cumprindo corretamente a obrigação, mas a data do pagamento da última parcela coincidiu com a greve da Caixa. Este foi o argumento utilizado pela empresa para justificar o atraso.
Ao analisar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, verificou que a reclamada tinha o hábito de pagar as parcelas via internet. Nesse sentido, observou o relator que o atraso poderia ter sido evitado, já que a reclamada tinha condições de realizar o procedimento por meio eletrônico, em nada influenciado pela greve.
Portanto, como salientou o magistrado, ainda que a reclamada tenha demonstrado sua boa-fé no decorrer do cumprimento do acordo, não é possível isentá-la do pagamento da multa de 100%, pois é fundamental o cumprimento do termo de conciliação, que vale como decisão irrecorrível e possui natureza de coisa julgada (efeito da sentença irrecorrível que se torna definitiva e imutável). Por essa razão, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada.