JT concede indenização por dano moral a bancário que transportava valores em situação de risco
Em decisão unânime, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais imposta a um banco que deixava a cargo de um empregado o transporte de valores entre agências situadas em municípios diferentes. Para tanto, era utilizado táxi ou veículo próprio do bancário, sem o acompanhamento de seguranças. A Turma considerou que a instituição bancária foi omissa, desrespeitou os requisitos legais sobre segurança no transporte de valores e colocou seu empregado em situação totalmente insegura, com risco real de ser vítima de violência.
Essa forma precária de transporte de valores viola a Lei nº 7.102/83 que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, prevendo normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. A quantia transportada diariamente variava de R$15.000,00 a R$30.000,00. De acordo com o relato das testemunhas, havia uma empresa contratada para esse fim, mas esta fazia o transporte de valores apenas entre a agência do reclamado e o Banco do Brasil, ficando a cargo dos próprios empregados o trabalho de transporte de numerário entre as agências do banco reclamado localizadas em cidades do interior.
O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, explicou que, apesar de nunca ter ocorrido assaltos, ficou caracterizado o ato ilícito do banco, que delegou a um profissional despreparado para o exercício de atividade de alto risco a tarefa de transportar valores, sem a adoção de medidas preventivas de segurança. Daí a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pelo empregado. “Necessitava-se a adoção de medidas de segurança que, embora não garantissem a total incolumidade física do reclamante, pelo menos lhe aliviassem o medo acarretado pela atividade desenvolvida“ – frisou o desembargador.
Por esses fundamentos, a Turma negou o pedido de redução da indenização formulado pelo reclamado e manteve a sentença que condenou o banco a pagar uma indenização ao bancário no valor de R$30.000,00, a título de danos morais.