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JT concede indenização por danos morais a bancária aposentada por invalidez após sofrer sequestro na agência

publicado: 04/02/2009 às 03h03 | modificado: 04/02/2009 às 05h03
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A 9ª Turma do TRT-MG manteve a condenação por danos morais e materiais imposta a um banco em razão de sua conduta negligente, que contribuiu para o agravamento da situação de estresse pela qual passava a reclamante, culminando com a sua aposentadoria precoce por invalidez. Depois de ter sido seqüestrada, juntamente com seus familiares, a gerente de uma agência do banco foi vítima da negligência do empregador, que não lhe forneceu assistência médica e psicológica, impediu-a de sair de férias e fez insinuações sobre a sua participação no sequestro, em conluio com os sequestradores.

A empregada ficou sob a mira de ladrões armados, sofrendo ameaças no cativeiro durante toda a noite. Simultaneamente, também foram rendidos o seu marido, o filho de quatro anos e um outro gerente do banco, juntamente com sua esposa e dois filhos. Todos passaram a noite em um quarto, onde a reclamante foi agredida pelos bandidos moral e fisicamente. No dia seguinte, os seqüestradores deram uma sacola à reclamante e a obrigaram a recolher todo o dinheiro da agência, ameaçando matar sua família caso não fosse cumprida a missão. Os reféns só foram libertados à tarde, depois de consumado o assalto, com a entrega de considerável quantia de dinheiro aos bandidos. Muito abalada com o acontecimento e sem condições de trabalhar, a reclamante requereu férias junto à diretoria do banco, pois tinha dois períodos vencidos. Porém, o pedido foi negado pelo reclamado. De acordo com relatos das testemunhas, a inspetoria do banco chegou a insinuar que a vítima teria planejado o seu próprio sequestro e o assalto, em conluio com os bandidos. O inspetor do banco teria dito, inclusive, que a reclamante não deveria ter entregue o dinheiro aos sequestradores, pois estes não matariam seus familiares.

Para o desembargador Antônio Fernando Guimarães, que atuou como redator do recurso, ainda que o reclamado não tenha culpa em relação ao acontecido, seu comportamento displicente em relação à saúde física e mental da trabalhadora já é suficiente para ensejar a reparação moral. “Ainda que se diga que o lamentável evento de que foi vítima a reclamante e seus familiares não decorreu de qualquer ação ou omissão empresária que tenha concorrido para o infortúnio, tenho que a conduta do reclamado contribuiu sobremaneira para o agravamento de suas conseqüências“ – salientou o desembargador.

Diante desse quadro, a Turma manteve a sentença que condenou o banco a pagar à reclamante uma indenização fixada em R$100.000,00, a título de danos morais, além de benefícios, 13º salário, férias e uma pensão mensal vitalícia correspondente ao valor do seu último salário.

Processo

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