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JT condena empresa que pagava adicional de insalubridade embutido na comissão por produtividade

publicado: 26/11/2009 às 03h01 | modificado: 26/11/2009 às 05h01
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Ao julgar o recurso interposto por um trabalhador, a 8ª Turma do TRT-MG constatou que ele recebia o adicional de insalubridade embutido no pagamento de parte da produção. Ou seja, o adicional de insalubridade registrado nos recibos era, na verdade, a parcela correspondente à comissão ou produtividade do empregado. Como ficou comprovado que a empresa usava esse artifício para burlar a legislação trabalhista, a Turma modificou parte da sentença para determinar o pagamento efetivo do adicional de insalubridade e reflexos devidos.

Pelo que foi apurado no processo, a partir de abril de 2007 até a dispensa do ex-empregado, a empresa passou a pagar a produção com registro nos recibos. O reclamante relatou que, durante esse período, as médias pagas continuaram as mesmas, mas passou a ocorrer o que ele chama de “maquiagem”. Segundo as alegações do reclamante, os valores que constavam nos recibos como adicional de insalubridade correspondiam, na realidade, ao pagamento de produção. De acordo com a tese do trabalhador, a empresa adotava essa estratégia como fachada para sugerir que ela cumpria corretamente suas obrigações.

No entender da relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, o depoimento pessoal da própria reclamada confirmou essa tese. A empregadora confessou que, se o empregado não atingisse o mínimo da produção, ela pagava a ele o salário da classe mais o adicional de insalubridade. Porém, se ele atingisse o mínimo, o valor da insalubridade ficaria embutido na produção. A testemunha apresentada pela empresa confirmou o fato, reiterando que quando a produtividade ultrapassava o valor do salário da classe, o adicional de insalubridade ficava embutido no pagamento da parcela. Analisando os fatos e as provas, a juíza concluiu que houve uma “manobra de ordem contábil para declarar a cobertura da verba nos recibos, usando, para isto, o estratagema de embutir ou não pagar parte da produção ou da comissão” .

Assim, conforme salientou a relatora, nos meses em que o reclamante produziu além do que seria o mínimo da categoria, ele, na verdade, não recebeu adicional de insalubridade, já que o valor contabilizado como sendo tal verba visava à remuneração de outra, que era a parcela referente à produtividade. Em face disso, a Turma deu provimento ao recurso do ex-empregado para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos meses em que o valor pago superou o salário de classe, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% e aviso prévio.

Processo

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