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JT é incompetente para executar multa administrativa aplicada a Município pela Ordem dos Músicos

publicado: 18/06/2009 às 03h04 | modificado: 18/06/2009 às 06h04
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A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar execução fiscal de multa aplicada pela Ordem dos Músicos do Brasil a um Município que impediu o órgão de fiscalizar contratos de trabalho. Assim se pronunciou a 3ª Turma do TRT-MG, concluindo que o caso em questão não é uma demanda decorrente de vínculo empregatício ou relação de trabalho entre as partes, já que o autor é uma autarquia federal e não um sindicato. Portanto, a Turma entendeu que a demanda extrapola os limites do artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal, o qual ampliou a competência da Justiça do Trabalho.

De todo modo, o desembargador relator, Bolívar Viégas Peixoto, esclareceu que a atuação da OMB se restringe à fiscalização do exercício profissional pelo músico, de forma que somente os músicos profissionais podem ser sujeitos das infrações administrativas, quando estes, no exercício da profissão, desrespeitam o regulamento. Rejeitando a tese apresentada pela OMB, o desembargador ressaltou que cabe às Delegacias Regionais do Trabalho, nos Estados, a fiscalização do trabalho perante o empregador, nos termos do artigo 626 e seguintes da CLT. Como a OMB não está autorizada por lei a aplicar multas a pessoa jurídica que contrata profissionais músicos, é inválida a Certidão da Dívida Ativa (título executivo extrajudicial que atesta a existência de um crédito em favor do Estado, que não foi honrado pelo devedor) que a autarquia pretendia executar.

Portanto, foi mantida a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito.

Processo

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