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JT indefere pedido de ressarcimento de danos causados ao empregador

publicado: 13/11/2009 às 03h06 | modificado: 13/11/2009 às 05h06
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A 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa, que pretendia receber em juízo a quantia que foi obrigada a pagar em virtude de fato causado por terceiro. É que o preposto da reclamada, no exercício de suas funções, praticou conduta ilícita, causando danos morais a terceiros, o que obrigou a empresa a arcar com a responsabilidade decorrente dos prejuízos causados. Entretanto, os julgadores entenderam que a reclamada não faz jus à restituição pretendida, pois ficou comprovado que ela também foi culpada pelo tratamento ofensivo que o preposto, agindo em nome da empresa, dirigia aos empregados.

No caso, trata-se de uma ação regressiva movida pela empresa contra o ex-empregado, com o objetivo de cobrar dele o dinheiro que a reclamada gastou por causa do pagamento de várias indenizações por danos morais, decorrentes de outros processos. De acordo com a tese da empresa, foi o preposto quem deu causa às condenações. Portanto, ele seria o verdadeiro e único culpado pelos prejuízos causados. Na ocasião, ele era gerente de vendas da reclamada e chegou a exercer também a função de diretor. Pelo que foi apurado no processo, a empresa foi acionada em diversas ações trabalhistas, movidas por ex-vendedores, com o intuito de obter indenização por danos morais, em virtude do tratamento desrespeitoso que eles estavam recebendo. Em razão disso, a empresa entendeu que, se vem sendo condenada a pagar indenização por danos morais em razão de ato praticado pelo ex-gerente de vendas, teria direito à ação de regresso.

De acordo com os depoimentos das testemunhas, a reclamada sempre promovia reuniões, com a participação de 20 a 30 vendedores, durante as quais o gerente de vendas costumava dirigir à platéia palavras de baixo calão. Segundo relatos, o gerente de vendas tinha o estranho hábito de marcar com um “X” a testa e as mãos dos vendedores que não cumpriam as metas. As testemunhas informaram ainda que, às vezes, o presidente da empresa também participava dessas reuniões de “incentivo” e costumava adotar o mesmo procedimento de dirigir à platéia palavras chulas, chegando, inclusive, a atirar sapatos e outros objetos nos vendedores. Analisando as provas e os fatos, o relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, concluiu que a reclamada conhecia os procedimentos adotados, consentindo na sua prática.

No entendimento do desembargador, essas práticas violadoras dos direitos humanos não resultaram apenas da vontade do preposto. Muito pelo contrário, a reclamada demonstrou que tinha conhecimento desta conduta irregular, pois o seu presidente até participava de algumas reuniões. Assim, concluiu o magistrado que a empresa não pode pretender transferir toda a culpa para o preposto, uma vez que ela é a responsável exclusiva pelas reparações, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença.

Processo

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