JT reconhece fraude à execução em reclamação trabalhista ajuizada após a venda do bem
Analisando o recurso interposto por terceiro (recorrente que não é parte no processo e pretendia desconstituir a penhora de veículo registrado em seu nome), a 2a Turma do TRT-MG entendeu que houve fraude à execução, mesmo tendo sido feita a compra um ano antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. É que esse mesmo bem já havia sido penhorado em outra ação, anterior à data da compra.
O terceiro insiste que é adquirente de boa-fé, alegando que comprou o carro em uma grande concessionária, em abril de 2008, sem que nele constasse qualquer impedimento judicial, o que somente aconteceu depois que já era proprietário do bem. Mas, conforme destacou o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, o veículo já foi penhorado em outra reclamação trabalhista, ajuizada em 16 de julho de 2007, anteriormente à data da negociação feita com o recorrente. Naquele processo, também houve o reconhecimento de fraude à execução. Esse fato deixa clara a má-fé da sócia da empresa reclamada, antiga proprietária do carro. Além disso, a declaração de fraude em uma ação repercute nas demais, tornando nula a venda do bem.
No entender do magistrado, o terceiro deveria ter sido mais cauteloso ao adquirir o veículo. Ao menos ele tinha que ter exigido da concessionária a comprovação de idoneidade dos vendedores anteriores, principalmente, porque se trata de uma grande empresa do ramo. “Por certo, este tipo de empresa é íntima conhecedora dos riscos de comprar um carro usado, devendo diligenciar no sentido de averiguar a existência de eventuais ações judiciais em face dos alienantes ao menos no juízo trabalhista da sua própria sede, coincidente, in casu, com o domicílio da alienante” – ressaltou.
O juiz lembrou que, frequentemente, os meios de comunicação mostram reportagens com notícias, advertências e dicas aos cidadãos que querem comprar veículos usados. Ou seja, os riscos desse tipo de negócio são de conhecimento geral. No caso, o recorrente deve buscar a reparação do prejuízo sofrido junta à empresa da qual adquiriu o bem. “O que não se pode aceitar é que arque o trabalhador com as consequências da manifesta má-fé da executada associada à incúria dos posteriores adquirentes, os quais desprezaram básicas regras de experiência atinentes às alienações de carros usados” - concluiu, acrescentando que a fraude à execução é evidente, já que, ao tempo da venda do veículo, já existiam ações contra a vendedora capazes de torná-la insolvente.