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JT reconhece vínculo de emprego entre advogada e empresas de conservação e vigilância armada

publicado: 19/10/2009 às 03h03 | modificado: 19/10/2009 às 05h03
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Acompanhando voto da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, a 2a Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e as empresas reclamadas, do ramo de conservação e vigilância armada. De acordo com a decisão, a eventual substituição da advogada por seus colegas em audiências e a produção de peças processuais de clientes particulares nas dependências das reclamadas não descaracterizam a relação empregatícia.

A relatora esclareceu que, embora as reclamadas defendam a tese da prestação de serviços autônomos por parte da trabalhadora, pelo que foi apurado no processo, ficou clara a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A reclamante trabalhava pessoalmente nas dependências das reclamadas, que arcavam com todas as despesas de material, equipamentos de escritório, estagiárias, telefone, informativos jurídicos e cursos de aperfeiçoamento. A autora tinha obrigação de elaborar relatórios das suas atividade e de participar de todas as reuniões da diretoria. Tudo isso mediante o recebimento de remuneração fixa mensal. Ou seja, o trabalho era prestado na forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante salário.

Segundo a magistrada, ao contrário do que foi sustentado pelas reclamadas, a substituição eventual da reclamante em audiências por colegas não significa autonomia na prestação de serviços, porque isso é prática habitual entre advogados. Da mesma forma, a elaboração de peças processuais para clientes particulares nas dependências das empresas não é um fato com força suficiente para afastar o vínculo de emprego, pois o próprio contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previu a não exclusividade, com exceção de trabalho para empresas concorrentes.

“Ora, o que se vê do instrumento rotulado de contrato de prestação de serviços autônomos é um autêntico contrato de emprego, onde a reclamante, mediante remuneração fixa mensal, além de comandar o departamento jurídico das empresas rés, executa toda a atividade jurídica, além de prestar assessoria na área administrativa das rés, com auxílio de pessoal e estagiário por estas contratado, sem qualquer despesa para si” - enfatizou a relatora.

Portanto, a Turma negou provimento a recurso das rés e manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre as partes.

Processo

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