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JT reconhece vínculo entre encarregado de pessoal e empresa de construção civil

publicado: 05/05/2010 às 03h01 | modificado: 05/05/2010 às 06h01
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Modificando a decisão de 1º grau, a 1ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo empregatício existente entre uma empresa de construção civil e um encarregado de pessoal. Os julgadores identificaram, na situação em foco, a presença dos requisitos que caracterizam a relação de emprego.

O reclamante relatou que foi contratado pela construtora, sem registro na CTPS, para administrar a parte de pessoal e almoxarifado, em obra contratada por um Município. Em sua defesa, a construtora alegou que a mão-de-obra relativa às obras em execução no Município foram terceirizadas, sob a modalidade de subempreitada, estabelecida por contrato de prestação de serviços. Afirmou, ainda, que parte dessa mão-de-obra foi contratada com o reclamante, sendo que este ficou responsável pela contratação de cerca de 15 trabalhadores, que ficaram sob sua responsabilidade, enquanto a reclamada fazia-lhe os repasses para pagamento dos empregados. Em seu depoimento, o preposto da empresa revelou que a reclamada sempre fazia depósitos na conta corrente do reclamante para o pagamento dos demais empregados. Existe ainda o laudo do Ministério do Trabalho, apontando a existência de vários empregados, dentre os quais, o reclamante, trabalhando na obra sem registro na CTPS.

Diante desses elementos, o desembargador Marcus Moura, relator do recurso, discordou do entendimento do juiz sentenciante, que havia negado rejeitado o pedido de reconhecimento de vínculo. Para o desembargador, ficou claro que a atividade do reclamante, assim como a dos outros trabalhadores encontrados em situação irregular, estava diretamente inserida no fim empresarial da reclamada, que é a construção civil.

Na avaliação do magistrado, ficou também evidenciada a interferência da empresa no trabalho do reclamante, já que ele somente repassava valores previamente depositados por ela em sua conta para pagamento dos empregados, o que comprova que o trabalhador não arcava com os riscos do empreendimento, situação que foge à natureza do trabalho autônomo. Assim, a Turma reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à Vara de origem para exame dos demais pedidos formulados.

Processo

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