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JT reintegra pesquisadora ao cargo em empresa pública

publicado: 27/05/2009 às 03h05 | modificado: 27/05/2009 às 06h05
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O empregador se obriga a cumprir as normas que institui espontaneamente. Assim, ao prever programa de avaliação em edital de contratação, a empresa fica obrigada ao seu fiel cumprimento. Caso contrário, será considerada nula a rescisão baseada em reprovação através de avaliação que não observou as regras estabelecidas anteriormente, criadas pelo próprio empregador. Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao decidir pela reintegração de uma pesquisadora, contratada mediante concurso público para trabalhar em uma empresa pública. A Turma considerou ilegal o ato de dispensa da reclamante por não ter ela alcançado a pontuação necessária no estágio probatório, segundo os critérios da empresa.

No caso, a reclamante passou por um processo avaliativo depois de ser aprovada em um concurso público para o cargo de pesquisadora. Sustentou a reclamante que a empresa não seguiu corretamente o cronograma inicial para avaliação. O relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, analisando as regras do concurso estabelecidas no edital, observou que o processo avaliativo consistia em duas etapas. Na primeira, a contratação era realizada a título de experiência, pelo prazo determinado de 90 dias. Expirado o período experimental, sendo de interesse das partes, o contrato ficaria prorrogado por prazo indeterminado. Na segunda etapa, sem prejuízo do contrato de experiência, havia mais um período de acompanhamento de nove meses. Desta forma, os candidatos contratados eram também avaliados pelo seu desempenho nos trabalhos realizados após 12 meses de efetivo exercício, por meio de instrumentos de avaliação disciplinados em norma interna da empresa, quando, então, poderia ocorrer a confirmação de sua manutenção no quadro permanente de empregados.

Pelas regras, deveria ser indicado um pesquisador para orientar o novo contratado, atuando como conselheiro técnico, para acompanhar todo o processo e emitir um relatório trimestral, encaminhado à pessoa responsável pela avaliação final. Nesse contexto, a reclamante apresentou documento que atesta a realização de uma única avaliação comportamental, realizada somente no final do período de 12 meses.

No entendimento do desembargador, é importante zelar pela correta aplicação aos empregados públicos do regime celetista e demais normas que regulam a proteção ao trabalhador. O relator enfatizou que, embora os empregados de empresas públicas não gozem da mesma estabilidade conferida aos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional, é evidente que o processo seletivo dos empregados públicos deve ser norteado pela transparência e legalidade, com a observância das normas estabelecidas. Assim, a Turma confirmou a sentença que condenou a ré a reintegrar a autora ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Processo

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