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Juiz nega suspensão do processo com base na Nova Lei de Falência

publicado: 13/05/2010 às 03h08 | modificado: 13/05/2010 às 06h08
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Com a publicação da Lei 11.101/2005, conhecida como a Nova Lei de Falências, a concordata deixou de existir e foi criada a recuperação judicial, que nada mais é do que uma medida legal para se tentar evitar a falência. Querendo fazer uso dessa possibilidade, o empresário devedor tem que apresentar aos seus credores, perante o juízo de falência e recuperação judicial, um plano de reestruturação e pagamento dos débitos.

Havendo aceitação pelos credores, o juízo autorizará o processamento da recuperação judicial, o que irá levar à suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. No entanto, essa suspensão, em hipótese alguma, poderá exceder a 180 dias, devendo ser contados do deferimento da medida legal, conforme previsto no artigo 6o, parágrafo 4o, da Lei 11.101/2005 . Após esse prazo, os credores têm o direito de iniciar ou continuar suas ações ou execuções, independente de pronunciamento do juízo.

Interpretando a nova lei, o juiz Paulo Chaves Correa Filho negou o pedido de suspensão do processo, após o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso), feito pelas duas empresas reclamadas. No caso, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, uma empresa de prestação de serviços, para trabalhar nas dependências da CEF, segunda reclamada. O requerimento foi formulado com fundamento no fato de a prestadora de serviços se encontrar em processo de recuperação judicial, cujo processo foi distribuído à Vara de Falências e Recuperações Judicial do DF - Brasília.

Mas, conforme observou o magistrado, o prazo de 180 dias já transcorreu, pois ele é contado do deferimento do processamento de recuperação, o que ocorreu em 19 de junho de 2009. Além disso, ainda que se pudesse aplicar a suspensão requerida, ela somente se aplica à devedora principal, no caso, a primeira reclamada, podendo a reclamação prosseguir em relação à devedora subsidiária, quando não couber mais discussão a respeito do crédito trabalhista.

¿Ademais, vale explicitar que compete ao juiz, nos termos do artigo 130 do CPC, indeferir ou deixar de praticar atos inúteis ou desnecessários ao bom andamento do feito, que implicariam, certamente, privilégio de um caminho manifestamente inócuo e que levaria à infundada procrastinação do crédito de natureza alimentar, em afronta ao Princípio da Celeridade Processual, alçado a nível de direito fundamental (art. 5o, inciso LXXVIII da CF/88), e pelo qual deve zelar¿ - concluiu o juiz sentenciante.

Processo

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