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Mineradora é condenada a indenizar viúva de trabalhador morto por complicações da silicose

publicado: 09/02/2010 às 03h02 | modificado: 09/02/2010 às 05h02
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Acompanhando o voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 1a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma mineradora a pagar à viúva do empregado, falecido em decorrência de uma pneumonia bacteriana, indenização por danos morais e pensão mensal, até a data em ele completaria 70 anos. Dando provimento parcial ao recurso da reclamante, a Turma aumentou o valor da indenização por danos morais, para R$80.000,00, e, também, da pensão mensal, que passou a corresponder a 2/3 do salário do trabalhador. Além disso, foi determinado o início do pagamento desde o falecimento, e não a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, como constava na sentença.

A reclamada não se conformou com a condenação, sob a alegação de que não houve comprovação de sua culpa e nem da relação entre o trabalho e a doença, uma vez que a morte foi causada por uma pneumonia bacteriana seguida de choque séptico, e não pela silicose. Mas, conforme explicou o relator, a própria mineradora reconhece que o empregado passou a apresentar um quadro de pneumoconiose, mais conhecida como silicose, em 1977, quando recebeu auxílio acidente. O magistrado lembra que a doença é o endurecimento dos pulmões, causado pela poeira de sílica respirada durante o trabalho, o que enfraquece os órgãos, favorecendo o aparecimento de outras doenças.

Para o relator, a constatação de que o empregado era portador de doença gravíssima no pulmão, adquirida no trabalho, aliada ao fato de ele ter sido internado duas vezes em razão de doenças pulmonares, levam à conclusão de que ele faleceu por complicações da silicose. “Pouco importa, no caso, que a causa direta da morte não tenha sido informada no atestado de óbito como sendo pneumoconiose por exposição a sílica livre, mas pneumonia bacteriana e choque séptico, pois ambos são consequência direta da degradação orgânica provocada pelo acúmulo de poeira de sílica nos pulmões do trabalhador” - acrescentou.

Com esses fundamentos, a Turma concluiu pela existência dos requisitos geradores do dever de indenizar, que são o dano (no caso, a doença, seguida da morte), o nexo entre o trabalho e o dano, além da culpa, caracterizada pela negligência da mineradora, que não adotou medidas para proteger os seus empregados que trabalhavam em minas no subsolo.

Processo

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