Posto de gasolina terá que indenizar frentista baleado na cabeça
Compete ao empregador, sabendo dos riscos que envolvem o seu empreendimento, adotar as providências necessárias e razoáveis para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Essa foi a conclusão da 2ª Turma do TRT-MG ao analisar o caso do frentista que foi submetido a situação perigosa, ao trabalhar sozinho e de madrugada, em posto de gasolina, sem a iluminação necessária. Ele foi baleado na cabeça em decorrência de assalto durante a sua jornada noturna.
O reclamante relatou que, a partir das 22h, a reclamada mantinha apagadas as luzes do posto de gasolina, por medida de economia, obrigando o empregado a permanecer no escuro durante o desempenho das suas atividades de frentista. O preposto da empresa confirmou esse fato ao informar que as lâmpadas localizadas embaixo da cobertura do posto são apagadas devido ao alto consumo. Ele acrescentou que o reclamante trabalhava sozinho de 22h às 6h, porque havia pouco movimento nesse horário. Devido ao assalto, o frentista ficou afastado do trabalho por cinco meses. A ré alegou que o incidente teve como causa principal o aumento da criminalidade, da impunidade e da falta de empenho por parte das autoridades competentes em solucionar esses problemas.
Entretanto, o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu caracterizada a ilicitude na conduta da ré ao negligenciar a segurança de seu ex-empregado. O relator concorda com a alegação de que a Segurança Pública compete ao Estado. Mas, por outro lado, o empregador também tem a obrigação de adotar, no campo da saúde e segurança ocupacional, os procedimentos necessários para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, o que não foi feito.
O desembargador ponderou que a reclamada não cumpriu o seu dever geral de cautela, mesmo diante da crescente criminalidade, o que reforça ainda mais a obrigação do empregador. Na análise das provas juntadas ao processo, o magistrado verificou que as lesões cranianas sofridas pelo frentista acarretaram seqüelas físicas e psicológicas, evidenciando o dano moral decorrente da angústia, do sofrimento, do temor pelo fato de ter ficado vulnerável à ação dos criminosos, pelo risco de morte e, ainda, pela possibilidade de se tornar incapaz para o trabalho. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.