Prazo prescricional para viúva pedir indenização por morte do marido começa a contar do falecimento
Ao analisar ação proposta por viúva, requerendo indenização em decorrência do falecimento do seu marido por doença profissional, a 2a Turma do TRT-MG afastou a prescrição declarada pela sentença, por entender que o prazo prescricional começou a correr na data da morte e não do conhecimento da doença.
Conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, a reclamante propôs a ação em nome próprio, pedindo indenização por ato ilícito, em razão do óbito de seu marido, causado por doença relacionada ao trabalho. Ou seja, a causa de pedir é a perda do cônjuge, que faleceu. ¿Ela vindica direito próprio, razão pela qual a actio nata apenas passou a existir quando do falecimento do marido, pois até então não havia direito próprio a exercitar. Se direito houvesse seria pessoal do de cujus. E, enquanto não existe a possibilidade de ação, não pode correr o prazo de prescrição ou decadência¿ - ressaltou.
Portanto, o relator concluiu que o início da contagem da prescrição corresponde à data da morte, em 23.05.91, quando ocorreu o suposto dano, e não à data em que a reclamante teve ciência da doença do marido. Assim, proposta a ação em 09.01.01, antes da vigência do novo Código Civil e da Emenda nº 45/2004, o prazo a ser considerado é o de vinte anos. Por isso, não ocorreu a prescrição do direito de ação. A Turma determinou o retorno do processo à Vara Trabalhista para julgamento dos pedidos feitos pela viúva.