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Só há suspeição quando comprovada relação de interesse na ação

publicado: 01/10/2010 às 03h02 | modificado: 01/10/2010 às 06h02
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A exceção de suspeição é um incidente processual utilizado, tanto pelo autor, quanto pelo réu, que se dirige ao órgão judiciário superior, para tentar afastar do processo o juiz ou o serventuário da justiça que, segundo alega, teria interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. A 8a Turma do TRT-MG analisou recentemente um processo em que a parte alegava a suspeição de quatro magistrados e dois oficiais de justiça que atuaram na Vara do Trabalho de Nanuque. No entanto, a Turma julgou improcedente o incidente, após concluir que não houve prova de que os magistrados e servidores em questão tivessem qualquer relação de interesse com as partes ou seus procuradores, ou mesmo no resultado da demanda. Pelo contrário, todos os procedimentos adotados no processo demonstraram o claro propósito de se cumprir com eficiência a prestação jurisdicional.

No caso, o reclamado da ação trabalhista afirmou que, após expedido mandado de penhora e avaliação dos bens de sua propriedade, foi nomeado como fiel depositário o advogado da reclamante que, imediatamente, retirou os bens da sede da empresa, causando-lhe grande prejuízo. No seu entender, o advogado da empresa é quem deveria ter assumido esse encargo. Da forma realizada, houve ofensa ao seu direito de propriedade, ficando clara a parcialidade dos magistrados e oficiais de justiça que atuaram no processo.

Conforme esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, em relação a um dos magistrados, a exceção foi ajuizada intempestivamente e, portanto, não conhecida. No que toca ao segundo magistrado indicado, o processo foi extinto sem análise do mérito, já que ele teve o seu nome incluído na inicial, sem, entretanto, constarem as razões pelas quais ele seria suspeito, na forma do artigo 840, parágrafo 1o, da CLT.

Passando à análise da questão central da exceção, que envolve os outros dois magistrados e os dois oficiais de justiça, o relator destacou que a CLT trata a matéria de forma incompleta. Por essa razão, é necessária a utilização subsidiária do artigo 135, do CPC, segundo o qual haverá a suspeição do juiz quando ele for amigo íntimo, inimigo ou herdeiro de qualquer das partes, ou se uma delas for credora ou devedora sua ou de sua família, se receber presentes antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes ou se for interessado no julgamento da causa em favor de quaisquer dos litigantes. Esse dispositivo aplica-se, também, ao órgão do Ministério Público, ao serventuário de justiça, ao perito e ao intérprete.

O desembargador observou que, relativamente a um dos juízes e aos dois oficiais de justiça, a exceção é claramente improcedente, porque não houve prova de atuação desse magistrado no processo e nem dos serventuários. Não foi anexado sequer um despacho ou decisão proferida pelo juiz indicado, e nem os autos de penhora, que teriam sido cumpridos pelos oficiais indicados na inicial. Sendo assim, o acusador limitou-se ao campo das alegações, nada demonstrando. Mas, também, no que se refere à última juíza, que julgou os embargos à execução opostos pelo reclamado, não ficou caracterizada a suspeição, uma vez que a magistrada apenas cumpriu a lei, com o objetivo de dar efetividade à sentença.

O relator lembrou que a execução é realizada no interesse do credor, conforme disposto no artigo 612, do CPC, e tem como fim o pagamento do crédito da forma mais rápida, principalmente, quando se trata, como no caso, de crédito de natureza alimentar. O procedimento adotado pela juíza não configurou ônus excessivo para o reclamado, que não conseguiu comprovar que a retirada dos bens tenha agravado a sua condição financeira. Além disso, acrescentou o desembargador, com a edição da Súmula Vinculante 25, que proibiu a prisão civil do depositário infiel, a remoção dos bens é prudente, já que o executado pode extraviá-los sem sofrer nenhuma punição por sua atitude. Isso sem contar que o reclamado pode pagar o valor executado a qualquer tempo, antes da expropriação dos bens.

“De tudo o que se evidenciou no processado, tem-se que os atos praticados pela MM. Juíza não revelaram qualquer interesse da mesma no julgamento da causa em favor de uma das partes, emergindo, tão-somente, o propósito de cumprir bem a sua missão constitucional e legal, não se constatando, insisto, a prática de qualquer ato que pudesse levar à declaração de suspeição pugnada. Por tudo isso, e salientando que não houve violação a qualquer dos incisos do art. 5º da Constituição da República, julgo improcedente a presente arguição de suspeição” - concluiu o desembargador, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Constatando que o reclamado abusou do seu direito constitucional de ampla defesa, já que, evidentemente, seu único objetivo foi protelar o pagamento do débito trabalhista, os julgadores o condenaram ao pagamento da multa e da indenização previstas no artigo 18, caput, e parágrafo 2o, do CPC, no montante de 1% sobre o valor da causa.

Processo

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