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Súmula impeditiva de recurso não pode ser aplicada no caso de matéria controvertida

publicado: 30/06/2009 às 03h01 | modificado: 30/06/2009 às 06h01
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Visando à celeridade processual, foi instituída a regra do parágrafo 1º, do artigo 518 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.276/2006, que consagrou a denominada súmula impeditiva de recurso, pela qual a decisão que estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça se torna irrecorrível, como forma de evitar a interposição de recursos protelatórios e repetitivos, que versem sobre matérias já discutidas e pacificadas no âmbito desses Tribunais. Entretanto, a Turma Recursal de Juiz de Fora entende que esse instituto não se aplica ao caso analisado, tendo em vista que ainda existem controvérsias acerca da matéria.

No caso, a União interpôs agravo de instrumento (recurso que visa à destrancar outro recurso, cujo seguimento foi negado pelo juiz) com o objetivo de impugnar a decisão de 1º grau. A juíza sentenciante havia determinado o trancamento do agravo de petição, invocando, para a hipótese em julgamento no processo, a aplicação da Súmula 368, inciso I, do TST, cujo teor é o seguinte: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição” . Sustentou a União que o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC não faz menção ao TST, devendo por isso ser interpretado de forma restritiva, com base somente em súmula do STF e do STJ. A União ressaltou ainda que, depois da edição da Lei 11.457/2007, não pode mais prevalecer o entendimento do TST.

O relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, concordou com os argumentos da agravante, salientando que a edição da Lei 11.457/2007 tornou controvertida a aplicação da súmula 368, I, do TST, uma vez que os dois preceitos são divergentes. De acordo com a Lei 11.457/2007, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais “devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre salários pagos durante o período contratual reconhecido” . Portanto, como enfatizou o desembargador, o que antes era praticamente pacífico passou a ser objeto de discussões e questionamentos depois que a nova lei entrou em vigor.

Além disso, o STF julgou, em 2008, um recurso extraordinário de repercussão geral, indicando a edição de súmula vinculante sobre o tema (ainda não foi publicada), onde ficou decidido que a Justiça do Trabalho não detém competência automática para a execução de sentenças meramente declaratórias, cujo objeto restringe-se ao reconhecimento do vínculo empregatício, sem carga condenatória. Ou seja, foi adotado o entendimento constante do item I, da Súmula 368, do TST. Portanto, a conclusão da Turma é de que, se ainda existem controvérsias acerca da matéria, deve ser afastada a aplicação da súmula impeditiva de recurso, para que não sejam feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, foi reformada a sentença para destrancar o agravo de petição interposto.

Processo

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