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Supermercado responde por aplicar apressadamente a justa causa

publicado: 13/04/2010 às 03h01 | modificado: 13/04/2010 às 06h01
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A simples aplicação da justa causa ao trabalhador não enseja indenização por danos morais, mesmo que o empregador não consiga comprovar em juízo os fatos que basearam a dispensa motivada. Mas, se a pena adotada foi fruto de uma atitude patronal apressada, sem respeito à proporcionalidade e à razoabilidade, cabe a reparação pelo prejuízo moral causado ao ex-empregado, que passará a contar com uma mancha em seu histórico funcional.

Com esse entendimento, a 3a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da reclamante e modificou a sentença, que, apesar de ter transformado a justa causa em dispensa injusta e condenado o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias típicas desse tipo de rescisão contratual, negou o pedido de indenização por danos morais.

Pela versão do supermercado reclamado, a empregada abandonou seu posto de trabalho para realizar empacotamento de mercadorias, sendo que na empresa não existe essa função, o que deixa claro que a intenção era acobertar o furto, realizado pelas colegas. Mas, após analisar a prova, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior constatou que houve, sim, razão para que a reclamante se deslocasse de seu caixa e fosse auxiliar a colega. A testemunha ouvida declarou que, no final do expediente, a maioria das compras era de empregados do supermercado. As sacolas haviam acabado e ela pediu à reclamante que providenciasse mais. A empregada, após entregar as sacolas, ficou embalando as compras no caixa da testemunha, que já havia solicitado auxílio para essa função, através de sinal luminoso.

“Nem se alegue a constituição de suposto ardil entre as funcionárias. Com efeito, o incidente ocorrera em horário em que as compras, no mais das vezes, eram realizadas pelos próprios empregados; assim, aliadas a essa situação a escassez de sacolas e a necessidade de ajuda solicitada pela depoente, não há razão para se vislumbrar alguma estranheza na presença simultânea das três colegas de trabalho, no instante em que se deixou de registrar a venda da peça de vestuário” – destacou o desembargador. No seu entender, o comportamento do supermercado reclamado mostrou-se desregrado e configurou abuso de direito.

Com base nesses fundamentos, a Turma condenou o reclamado a pagar à reclamante indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00.

Processo

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