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Transferência provisória de empregado para o exterior não atrai a aplicação de normas estrangeiras

publicado: 30/08/2010 às 03h08 | modificado: 30/08/2010 às 06h08
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A situação transitória do empregado que é contratado no Brasil e transferido para outro país, para prestar serviços em caráter provisório, não altera a legislação aplicável à relação empregatícia, que continuará sendo a brasileira. A juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, manifestou entendimento nesse sentido ao acolher os pedidos formulados pelo reclamante, que trabalhou durante 10 meses na fábrica da Mercedes-Benz, nos Estados Unidos. No entender da magistrada, as normas estrangeiras não podem ser aplicadas ao caso, já que o trabalhador permaneceu por pouco tempo no exterior, sendo que a prestação de serviços ocorreu de forma predominante no Brasil.

O empregado relatou que foi contratado no Brasil, em 1998, na função de operador em treinamento. Em 2005, ele foi transferido provisoriamente para a cidade de Tuscaloosa, nos Estados Unidos, onde trabalhou durante 10 meses com o objetivo de ¿dar o start na produção¿ americana. Em outras palavras, por ser um profissional experiente, ele treinava os empregados americanos, porém o valor dos salários era bem diferente. Conforme narrou o trabalhador, o salário combinado foi de U$ 812,69 por semana, mas ele recebia a remuneração mensal de U$1.848,00, quantia bem inferior ao que foi acordado. Informou ainda o reclamante que, durante o período em que trabalhou no exterior, prestava, diariamente, assim como os americanos, três horas extras diárias, sendo que, no primeiro mês, não recebeu qualquer pagamento pelas horas extras diariamente prestadas e que, nos demais meses que se seguiram, pagavam apenas a quantia de U$7,7250 por hora suplementar. Acrescentou que o salário contratado era de R$ 3.250,73 (câmbio de 2,32) mais o salário recebido no Brasil, em torno de R$ 1.400,00. Por essas razões, o empregado postulou o pagamento de horas extras e de diferenças salariais. Atualmente, ele já retornou ao Brasil e está recebendo auxílio doença.

Ao contestar os pedidos, a empresa afirmou que todo o período trabalhado pelo empregado no exterior foi regido pela legislação americana. Pela tese patronal, devem ser aplicadas ao caso as normas trabalhistas conforme o lugar da prestação dos serviços, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 207 do TST. Alegou a empregadora que, nos termos da cláusula segunda do termo aditivo ao contrato de trabalho, ficou acertado que durante o período de prestação de serviços nos EUA, o reclamante continuaria recebendo o mesmo salário que até então lhe era pago no Brasil. Além disso, conforme especifica a cláusula terceira dos aditivos contratuais, o empregado receberia, através da unidade de Tuscaloosa, uma ajuda de custo diária, no valor de U$ 66,00, cuja natureza é indenizatória e não salarial. Afirmou, ainda, que eventuais horas extras trabalhadas pelo reclamante eram quitadas pela unidade de Tuscaloosa, obedecendo-se a legislação americana.

Discordando dos argumentos patronais, a juíza ressaltou que a aplicação da súmula 207 do TST fica condicionada aos casos em que a contratação do trabalhador for realizada no Brasil e a prestação dos serviços ocorrer, durante todo o período contratual ou, ao menos de forma predominante, no exterior, fato que não ocorreu no processo analisado. Conforme frisou a magistrada, em 12 anos de trabalho na empresa, o empregado permaneceu prestando serviços nos EUA por apenas 10 meses. Portanto, se o contrato de trabalho foi firmado e teve vigência no Brasil, uma simples transferência provisória e de curta duração não atrai a aplicação das normas trabalhistas americanas. Além disso, examinando a prova documental, a juíza constatou que o próprio termo aditivo do contrato de trabalho descarta essa possibilidade e a empresa nem juntou ao processo o texto da legislação que ela entende ser aplicável ao caso. Ao analisar as cláusulas do contrato de trabalho, a magistrada constatou que ficou estabelecida apenas a forma de pagamento salarial, sendo que em nenhum momento o contrato prevê que o empregado continuaria recebendo o mesmo salário que até então lhe era pago no Brasil.

Em relação às quantias pagas como ajudas de custo diárias, a julgadora entende que as mesmas devem ser integradas ao salário do trabalhador, devido à sua natureza salarial. Isso porque, para ela, ficou claro tratar-se de diárias pagas de forma imprópria, pois o pagamento não se vinculava a prestação de contas e o valor alegado ultrapassava muito as despesas necessárias. No conceito da magistrada, ajuda de custo é ¿aquela paga exclusivamente para o ressarcimento de despesas efetuadas pelo empregado de quando da transferência do local de trabalho, esgotando-se, normalmente, em uma única oportunidade, a cada transferência realizada¿ .

Portanto, ela reconheceu o pagamento das ajudas de custo e diárias atípicas como autêntico prêmio, cuja habitualidade determina o caráter salarial da verba. A alegação do trabalhador de que o salário semanal seria de US$ 812,69 foi confirmada pela informação contida no documento apresentado ao Consulado-Geral, sediado em São Paulo, tendo sido preenchido pela própria reclamada. Assim, diante da comprovação dos fatos, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais, além de 3 horas extras diárias, correspondentes ao período em que o empregado trabalhou no exterior, com reflexo em 13º salários, férias e FGTS.

Processo

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