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TRT determina incorporação ao salário de gratificação de função recebida por períodos descontínuos

publicado: 02/03/2010 às 03h03 | modificado: 02/03/2010 às 06h03
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Modificando a decisão de 1o Grau, a 8a Turma do TRT-MG condenou o banco reclamado a incorporar ao salário da empregada a gratificação de função recebida por mais de 13 anos, em períodos descontínuos. Isso porque a Súmula 372, I, do TST, não exige que o pagamento da função tenha se dado de forma ininterrupta, para que ela seja integrada ao salário.

Analisando o caso, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires dividiu o contrato de trabalho em três períodos distintos. Ele observou que no primeiro deles, de 13.07.87 até 17.05.92, a reclamante ocupou, sem interrupção, cargo em comissão, recebendo função comissionada. A mesma coisa aconteceu no terceiro período, quando a trabalhadora permaneceu, de 28.02.2000 a 06.05.2008, em funções comissionadas. Somando os dois, foram treze anos e um mês de exercício de cargo comissionado. O que, entretanto, pareceu estranho para o relator foi o fato de que, no segundo período, de 18.05.92 a 27.02.2000, ou melhor, durante sete anos e nove meses, a empregada foi nomeada de forma tão descontínua que, no total, esteve ocupando função comissionada por apenas 170 dias. E foi esse dado que levou o juiz sentenciante a indeferir o pedido da trabalhadora, por ter ele entendido que a estabilidade financeira foi quebrada.

Mas o relator pensa diferente: “O que deve ser indagado, e considerado, é o motivo pelo qual a reclamante, entre 13/07/1987 a 17/05/1992 foi nomeada 8 vezes para exercer de forma ininterrupta cargos em comissão e subitamente, passou a ser nomeada apenas esporadicamente para exercer cargos diversos daqueles para os quais vinha regularmente sendo nomeada nos últimos 4 anos e 10 meses. E porque, a partir de 28/02/2000, passou novamente a merecer seguidas nomeações por um longo período de 8 anos e 3 meses, somente interrompido por motivo de licença para tratamento de saúde, conforme consignado no seu registro funcional” - ponderou.

O magistrado ressaltou que não se discute a prerrogativa do empregador de nomear empregados para o exercício de cargos em comissão. A questão é que, nesse caso, antes de a trabalhadora atingir o período de dez anos, previsto na Súmula 372, I, do TST, as nomeações, que eram freqüentes, tornaram-se esporádicas por longo período e, mais à frente, voltaram a ser ininterruptas. No seu entender, ainda que tenha ocorrido interrupção, não podem ser desprezados os treze anos e um mês em que a reclamante ocupou função comissionada, porque a Súmula não exige que o período seja ininterrupto.

Com esses fundamentos, a Turma determinou a incorporação da gratificação suprimida ao salário da trabalhadora. Como consequência, foram deferidos os reflexos da incorporação nas demais parcelas e nos valores recolhidos para a entidade de previdência complementar.

Processo

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