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TRT restabelece contrato de trabalho de empregada dispensada doente

publicado: 28/09/2009 às 03h06 | modificado: 28/09/2009 às 06h06
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Concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam após encerrado o recebimento do benefício previdenciário. Esse é o teor da Súmula 371, do TST, adotada pela 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, para dar provimento ao recurso de uma trabalhadora e declarar a nulidade da dispensa, com o restabelecimento do contrato de trabalho até a alta médica.

A autora relatou que, em 09 de abril, enquanto realizava sessão de fisioterapia, para tratar de hérnia de disco e disco artrose, sofreu um acidente que lhe causou lesão no ombro e braço, sendo afastada do trabalho até o dia 26. Ao retornar, no dia 27, entregou novo atestado à reclamada, que preferiu dispensá-la e indenizar os dias de licença médica. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, fundamentando o seu entendimento no fato de a trabalhadora não ter apresentado oposição à ruptura do contrato de trabalho, tendo recebido as verbas rescisórias, mesmo estando com novo atestado, o que significa que ela renunciou à possibilidade de ter o contrato de trabalho suspenso.

Analisando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que a história do problema de saúde da reclamante não era desconhecida pela empregadora. Os documentos demonstraram que o próprio médico da empresa atestou o problema e o TRCT registra pagamento de dois dias de licença médica. A conclusão, portanto, foi de que a empresa poderia ter realizado um exame demissional mais detalhado, solicitando, inclusive, um relatório de médico especializado.

O magistrado destacou que a dispensa ocorreu no período em que o benefício previdenciário estava ainda em vigor (em 02.05.07) e o fato de a reclamante ter entrado com a ação trabalhista pedindo a nulidade da rescisão, demonstra a sua oposição ao término do contrato. “Por fim, ainda que se admita que ela não tenha se insurgido contra o ato da dispensa, naquele momento ou no da homologação - por não saber que não podia ser dispensada naquela situação ou por não perguntar - ainda assim, o que prevalece é o fato objetivo de que empregada sem condições de trabalho não pode ser dispensada, em virtude de proteção das legislações trabalhista e previdenciária, porque o contrato de trabalho fica suspenso a partir da licença previdenciária”- ressaltou, declarando a nulidade da dispensa.

Acompanhando o relator, a Turma determinou a retificação da CTPS e o restabelecimento da condição de empregada junto à caixa dos empregados, bem como do plano de saúde, este último mediante a antecipação de tutela.

Processo

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