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Turma anula laudo pericial elaborado por fisioterapeuta

publicado: 12/08/2009 às 03h01 | modificado: 12/08/2009 às 06h01
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A perícia para investigar a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho deve, obrigatoriamente, ser feita por médico. Por esse fundamento, a 9a Turma do TRT-MG acolheu alegação do empregado e declarou a nulidade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta.

No caso, o empregado pleiteou indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho. O juiz sentenciante determinou a realização de perícia, para apurar questões relacionadas ao acidente, como a existência de lesões e a culpa do empregador. Somente com o laudo pronto é que se ficou sabendo que o perito era fisioterapeuta e não médico. A partir daí, em várias oportunidades, o autor registrou a sua discordância quanto à nomeação de profissional sem titulação em medicina, requerendo a designação de outro perito, o que não foi aceito pelo juiz de 1a instância.

No entender da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, o fisioterapeuta não tem habilitação nem capacitação técnica para realizar diagnósticos e, menos ainda, para atestar a existência de dano por acidente de trabalho. O Decreto Lei 938/69, que regulamenta a profissão, estabelece que são atividades privativas do fisioterapeuta a execução de métodos e técnicas terapêuticas, fisioterápicas e recreacionais com o objetivo de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental do paciente. “Laudo médico, como o próprio nome indica, deve ser realizado por médico, único profissional que tem formação, capacitação e habilitação suficiente para emitir parecer ou conclusão sobre o estado físico e mental de pacientes, o que não ocorre com os profissionais de fisioterapia” - concluiu.

O processo deverá retornar à Vara Trabalhista de origem para nomeação de perito médico e realização de nova perícia.

Processo

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