Turma determina protesto extrajudicial de sentença
Dando razão aos argumentos do empregado, a 7a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e determinou o protesto extrajudicial da sentença que está sendo executada. A medida, requerida pelo trabalhador, com base na Lei 9.492/97, foi adotada após os julgadores constatarem as diversas tentativas, sem sucesso, de localização do devedor e de bens que pudessem ser penhorados.
Conforme explicou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a Lei 9.492/97 estabeleceu que o protesto “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” . Já o artigo 2o, da mesma lei, dispõe que o protesto visa à garantia de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sem fazer qualquer restrição quanto às espécies de atos abrangidos. No seu entender, embora o protesto seja um mero instrumento formal de declaração de descumprimento de obrigações, não há como negar o alcance da publicidade desse procedimento, diversa da publicidade dos atos judiciais em geral.
“Daí a importância do protesto do título como instrumento de coerção indireta do devedor ao pagamento da dívida, em face da repercussão do ato nas suas relações sociais, civis e comerciais” - destacou o magistrado. Ele acrescentou que o TRT da 3a Região já firmou convênio com os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais, para implementar os protestos extrajudiciais de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3a Região, com expressa permissão para incluir os nomes dos devedores em listas de proteção ao crédito. A única recomendação é que o protesto seja utilizado apenas depois de esgotadas todas as tentativas de execução contra a empresa devedora e seus sócios, incluindo a utilização de ferramentas, como BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. Além disso, é necessário que o valor do crédito trabalhista seja líquido, certo e exigível.
Analisando o caso, o relator concluiu que é cabível a ordem de protesto contra o devedor, pois a sentença foi proferida em 2005 e, como não houve recurso, a execução teve início naquela época. Tanto a determinação de bloqueio de valores, via BACENJUD, quanto a expedição de mandado de penhora não surtiram efeito prático. Para completar, o executado, tendo sido regularmente citado na execução, mudou-se e não informou ao Juízo a alteração de endereço, nem mesmo se manifestou no processo. “Assim, provejo o apelo para determinar o protesto extrajudicial em face do devedor reconhecido no título executivo” - finalizou, sendo acompanhado pela Turma.