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Turma determina reintegração de servidora municipal dispensada após aposentadoria

publicado: 09/11/2010 às 03h07 | modificado: 09/11/2010 às 05h07
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A edição da Orientação Jurisprudencial 361, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, se o empregado permanecer prestando serviços, após a concessão do benefício. Foi com base nessa orientação, conjugada com a interpretação da Súmula 390, I, do TST, segundo a qual o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional possui estabilidade no emprego, que a 2a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão à trabalhadora. Modificando a sentença, os julgadores determinaram sua reintegração nos quadros do Município reclamado, além do pagamento de salários vencidos e por vencer. Quanto à reintegração, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária.

Analisando o recurso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que a trabalhadora foi contratada em abril de 2003, mediante aprovação em concurso público e sob o regime da CLT. Em junho de 2007, ela se aposentou e foi dispensada sem justa causa em dezembro de 2009. Partindo do fato de que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho e, por ser a reclamante empregada pública, admitida pela administração municipal direta, o relator concluiu que ela tem direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 390, I, do TST. “O fato de a reclamante requerer aposentadoria junto ao INSS não leva, necessariamente, ao pedido de demissão, ainda mais considerando que a aposentadoria foi concedida em 21.06.2007 e a rescisão do contrato de trabalho se deu em 30.12.2009 ” - frisou.

O magistrado destacou que o caso do processo não se enquadra na proibição de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, prevista no décimo parágrafo do artigo 37 da Constituição Federal, porque esse dispositivo se aplica aos regimes especiais de previdência, estabelecidos nos artigos 40, 42 e 142, também da Constituição. A reclamante aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social. Por isso, é perfeitamente possível a cumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração do emprego público.

Dessa forma, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, o reclamado precisava ter comprovado que a trabalhadora quis se desligar dos quadros do Município, o que não ocorreu. Assim, o desembargador deu provimento ao recurso da reclamante e determinou sua reintegração no emprego, condenando o reclamado ao pagamento dos salários vencidos, desde janeiro de 2010, e que estão por vencer, até o efetivo retorno, além do FGTS do período. Por entender que estão configurados, no caso, os requisitos da tutela antecipada, o magistrado determinou que a reintegração deve ser imediata, independente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$20.000,00.

Processo

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