Você está aqui:

Turma mantém decisão que determinou a remoção de bem penhorado

publicado: 09/04/2010 às 03h01 | modificado: 09/04/2010 às 06h01
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Acompanhando o voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, a 7a Turma do TRT-MG manteve parcialmente a decisão de 1o Grau, que determinou a remoção do bem penhorado para ficar aos cuidados do leiloeiro oficial, cabendo à executada as despesas com a remoção, transporte, armazenamento e conservação. Os julgadores modificaram apenas a parte que estabelecia a pena de prisão em caso de descumprimento, excluindo a penalidade.

A relatora esclareceu que o Provimento nº 06/2006, do TRT da 3a Região estabelece que o juiz da execução pode, a seu critério, determinar a remoção dos bens penhorados para o depósito do leiloeiro oficial quando, entre outras hipóteses, o uso regular do bem implicar desgaste ou desvalorização que comprometa a garantia da execução ou quando a executada já sido multada por utilizar recursos com fins protelatórios. E é exatamente esse o caso do processo.

Embora o provimento proíba a remoção, quando o bem penhorado for indispensável para o funcionamento do estabelecimento ou para o exercício da atividade empresarial ou profissional, isso nem mesmo foi alegado pela reclamada. A desembargadora lembrou que o STF já firmou entendimento a respeito da inviabilidade da prisão do depositário infiel no Brasil, após o país ter aderido ao Pacto de São José da Costa Rica. “Inexistente, portanto, mais essa garantia de satisfação da dívida, tanto mais se justifica a remoção do bem constrito, sendo de integral responsabilidade da executada as despesas com transporte, armazenamento e depósito, pois, afinal, foi a empresa devedora quem deu causa à presente execução” - frisou.

Processo

Visualizações: