Vigilante de usina geradora de energia elétrica tem direito a adicional de periculosidade
Julgando desfavoravelmente o recurso das reclamadas, a 4a Turma do TRT-MG manteve condenação das empresas ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos a um empregado vigilante. É que ficou demonstrado que as rondas eram realizadas dentro de uma usina geradora de energia elétrica.
As empresas insistiam na tese de que o empregado não trabalhava com agentes perigosos e as rondas eram feitas a mais de duzentos metros de distância das galerias de geração de energia elétrica e transformadores. No seu entender, se é que havia exposição ao risco, ela era eventual. Mas, conforme observou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a minuciosa perícia realizada no local de trabalho do reclamante constatou a existência de risco por choque elétrico nas atividades executadas pelo empregado.
De acordo com o que foi apurado pelo perito, embora a base de trabalho do vigilante fosse a guarita da portaria principal, ele tinha que realizar seis rondas por jornada dentro da usina, incluindo pontos como a cerca de transmissão e o pátio dos transformadores. O perito esclareceu ainda que, entre as atividades enquadradas pelo Decreto 93.412/86 como de risco, estão a construção, operação e manutenção nas usinas geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes do sistema elétrico de potência, energizado ou não, com possibilidade de energização acidental.
Dessa forma, o trabalho pericial concluiu pela caracterização da periculosidade nas tarefas desempenhadas pelo reclamante e as reclamadas não conseguiram rebater essa prova. “Não há que se falar em exposição eventual em se tratando de energia elétrica, capaz de em um único segundo gerar sequelas impensáveis, pondo em risco a própria vida do empregado” - finalizou o relator, mantendo o adicional deferido pela sentença.