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Viúva e filho de instalador de antena de TV a cabo que caiu em fosso de elevador receberão indenizações

publicado: 22/10/2010 às 03h14 | modificado: 22/10/2010 às 05h14
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Em julgamento recente, a 4a Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou a empregadora de um instalador de TV a cabo e, como devedora secundária, a Sky Brasil Serviços Ltda. a pagarem indenização por danos morais e pensão mensal à família do empregado, que morreu ao cair no fosso do elevador quando fazia a instalação de uma antena. No entendimento da Turma, se a empregadora conhecia os riscos existentes no trabalho de instalação de antenas de televisão por assinatura, em razão do acesso a áreas de risco, como telhados e laterais de edifícios, e, mesmo assim, não forneceu equipamentos de proteção individual e nem adotou medidas preventivas de acidentes, fica evidente a sua culpa no acidente que causou a morte do trabalhador.

Conforme observou o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o detalhado laudo elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego informa que o empregado e um colega de trabalho foram enviados pela empregadora, uma agente autorizada da empresa Sky Brasil Serviços Ltda., para instalar uma antena de televisão em um edifício de quatro andares. Lá chegando, começaram a investigar por onde passariam os cabos da antena, tendo o reclamante subido até a laje do apartamento com uma escada doméstica e, depois até o local destinado à casa de máquinas, onde não havia qualquer iluminação. Dali, o trabalhador caiu de uma altura de 15 metros. O próprio MTE concluiu, nesse documento, que a empresa não disponibilizou aos trabalhadores escada adequada, para acesso e trabalho em altura, lanterna para iluminação de espaços confinados e equipamentos de proteção individual, como cinto de segurança tipo paraquedista.

As reclamadas tentaram atribuir a culpa ao empregado falecido, sob a alegação de que ele praticou atos por conta própria, sem consentimento a empregadora. “Todavia, ao exame do acervo probatório exsurge induvidosa a culpa das rés pelo acidente do trabalho, já que no momento do acidente o empregado não estava usando cinto de segurança, equipamento indispensável para o trabalho em altura, não portava sequer uma lanterna, ou mesmo luvas de segurança, botas, porque nenhum, absolutamente nenhum EPI fora jamais fornecido a qualquer um dos técnicos, instaladores de TV a cabo, empregados da prestadora de serviços” - enfatizou o magistrado, lembrando que a NR 18, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de o empregado usar cinto de segurança tipo paraquedista nas atividades a mais de dois metros de altura. Além disso, é obrigação da empresa fazer o trabalhador cumprir as normas de segurança, instruindo-o e orientando-o quanto às precações contra acidentes e fornecer equipamentos de proteção.

No caso, o próprio sócio da empresa empregadora do falecido reconheceu que, no dia do acidente, os trabalhadores portavam somente as ferramentas de trabalho e que a empresa apenas orientava os empregados a adquirirem equipamentos de proteção individual por conta própria. “Assim, nestas circunstâncias, em que o acidente ocorreu durante a execução do trabalho, não se pode isentar de culpa o empregador e atribuir a causa do acidente a ato inseguro do trabalhador, pois a culpa da reclamada está consubstanciada em sua omissão, ao descumprir normas básicas de segurança, como fornecimento de equipamentos de proteção individual, os quais, se efetivamente usados, poderiam ter evitado a morte prematura de seu empregado” - destacou o relator.

Considerando o dano e a culpa da empresa, a Turma decidiu manter a indenização por danos morais, no valor de R$160.000,00, sendo R$80.000,00, para cada reclamante, viúva e filho menor, além da pensão mensal, no valor de R$200,00, para a viúva, até a data em que o trabalhador completaria 71,7 anos, e R$200,00, para o filho, até que ele complete 25 anos. A condenação subsidiária da Sky Brasil Serviços Ltda. foi mantida porque o falecido foi contratado pela empregadora, para prestar serviços a essa empresa. Assim, caso a empregadora não pague os valores deferidos na sentença, a Sky terá que arcar com essa obrigação.

Processo

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