Empresa é condenada a restabelecer plano de saúde de aposentado por invalidez e de seus dependentes
A suspensão do contrato de trabalho, seja em razão do recebimento de auxílio doença, seja em decorrência de aposentadoria por invalidez, faz cessar apenas as obrigações principais do contrato, como a prestação de serviços e o pagamento de salários. Não ocorre a perda da condição de empregado. Por isso, o plano de assistência médica do trabalhador deve ser mantido. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT-MG, ao confirmar decisão de 1º Grau que condenou a empresa reclamada a restabelecer o plano de saúde de um empregado aposentado por invalidez e também dos dependentes dele.
Conforme explicou o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, a suspensão do contrato de trabalho só acarreta a cessação dos efeitos incompatíveis com a prestação de serviços, o que não é o caso das obrigações relacionadas com a assistência médica do empregado. "Na verdade, o plano de saúde é uma condição que aderiu definitivamente ao contrato de trabalho, configurando a abrupta retirada desta vantagem, por ocasião da aposentadoria por invalidez, em violação ao artigo 468 da CLT, eis que importa alteração unilateral do pacto em prejuízo do empregado" , concluiu.
Com esses fundamentos, o relator acompanhou a sentença, esclarecendo que, embora não tenha sido feito pedido expresso de restabelecimento do plano de saúde para os dependentes, não houve julgamento extra petita (quando a decisão defere pedido diferente do que foi requerido), como sustentado pela reclamada, já que o benefício foi concedido desta forma anteriormente.