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Funções de cobrador e motorista de transporte coletivo não podem ser exercidas por menor aprendiz

publicado: 01/04/2011 às 03h01 | modificado: 01/04/2011 às 06h01
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Com fundamento no Código Nacional de Trânsito e nas disposições da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, a 9ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de uma empresa de transporte e decidiu que as funções de motorista e cobrador devem ser excluídas da base de cálculo para definição do número de aprendizes a serem contratados. De acordo com as normas que embasaram o acórdão, essas atividades não podem ser exercidas por trabalhadores menores. Por questão de lógica, também não poderão ser exercidas por trabalhadores aprendizes.

Conforme esclareceu o desembargador João Bosco Pinto Lara, a simples leitura do artigo 145 do Código Nacional de Trânsito leva à conclusão de que a atividade de motorista de coletivos urbanos não pode ser exercida pelo menor de 21 anos. A própria norma exige que o candidato que pretenda se habilitar a motorista de transporte coletivo de passageiros seja maior de idade. Além disso, ele tem que ser habilitado nas categorias B, C ou D, nunca ter cometido infração de trânsito grave ou gravíssima, não ser reincidente em infrações médias e ter sido aprovado em curso especializado e em treinamento de prática veicular em situação de risco. Ou seja, o primeiro dos requisitos já se mostra incompatível com a contração de menores aprendizes para essa função.

O relator destacou que o mesmo impedimento existe para a função de cobrador, mas por outras razões. Isso porque, nessa atividade, o empregado fica responsável pelo manuseio e porte de valores. E o item 72 do Decreto 6.481/08, que regulamenta artigos da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que, por sua vez, trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, não permite trabalho noturno, nem manuseio de valores por menores.

Fazendo referência a acórdão da 1ª Turma do TRT-MG, em que foi decidido que as funções de motorista e cobrador não entram na cota de contratação de aprendizes, porque, além do manuseio de valores, oferecem acentuado risco, próprio do trânsito dos centros urbanos, o desembargador modificou a decisão de 1º Grau e deu provimento ao recurso para excluir da base de cálculo para definição do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, os empregados que exercem as funções de motoristas e cobradores, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

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