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JT declara nulidade da dispensa de empregado doente

publicado: 24/12/2011 às 03h03 | modificado: 24/12/2011 às 05h03
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Publicada originalmente em 12/05/2011

Um empregado procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade de sua dispensa, sob a alegação de que se encontrava doente e incapacitado para o trabalho, tudo por culpa da empresa, quando o vínculo de emprego foi rompido. E o reclamante obteve êxito em seu requerimento. Isso porque, segundo a juíza substituta Anna Carolina Marques Gontijo, que analisou o caso endereçado à 1a Vara do Trabalho de Uberaba, não há qualquer dúvida de que o empregado não poderia ter sido dispensado naquele momento. Ele estava, sim, enfermo, sem poder realizar as suas atividades profissionais e, o que é mais grave, a empregadora tinha conhecimento desse quadro, que teve como uma das causas as atividades realizadas em seu proveito.

A magistrada esclareceu que o trabalhador foi portador de hérnias inguinais, corrigidas, posteriormente, com cirurgia. Embora essa doença decorra de defeito anatômico, as funções desempenhadas na empresa atuaram como uma das causas para o aparecimento da enfermidade. O perito constatou que o reclamante, atuando como mecânico, elevava e transportava máquinas e equipamento de até 50 quilos sozinho, ou até 130, em conjunto com outro funcionário. Por outro lado, a empresa não demonstrou qualquer conduta que visava a prevenir os riscos decorrentes da atividade, o que deixa clara a existência de culpa para o surgimento do problema.

Em julho de 2009, o empregado apresentou atestado médico, pedindo o seu afastamento do trabalho por quinze dias. Imediatamente após o seu retorno, ele foi dispensado, tendo o exame demissional declarado que ele se encontrava apto para as suas funções. Esse aspecto chamou a atenção do perito, pois é notório que o tratamento para hérnia inguinal é cirúrgico. Então, o resultado do atestado de saúde ocupacional não é razoável, pois é claro que, naquela data, o reclamante não tinha condições de trabalhar como mecânico.

Nesse contexto, a juíza de 1o Grau destacou que o empregado, além de não poder se dispensado doente, tem direito à estabilidade no emprego, pois a Lei 8.213/91 equiparou a doença ocupacional ao acidente do trabalho e o segurado acidentado tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário. Mesmo que o empregado não tenha recebido esse benefício, o TST já firmou o entendimento, por meio da Súmula 378, II, que, tratando-se de doença ocupacional, a estabilidade é devida.

Com esses fundamentos, a julgadora declarou nula a dispensa do reclamante, tornando sem efeito a rescisão contratual ocorrida em 17.07.09. Seria a hipótese de se determinar a reintegração do empregado, mas levando em conta que o período da estabilidade já se encerrou, a magistrada converteu o direito à reintegração em indenização no valor de todos os salários do período e reflexos nas demais parcelas.

Processo

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