JT determina a devolução de valor pago a título de antecipação do pagamento de perícia
Quando uma das partes é obrigada a pagar os honorários do perito antecipadamente, tem direito de ajuizar mandado de segurança para reaver o valor depositado. Isso porque, diferentemente do que ocorre em outros ramos do Judiciário, na Justiça do Trabalho a perícia é paga somente ao final do processo, quando a sentença decide quem estava sem razão e, por isso, deve arcar com as despesas processuais. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial 89 da SDI-II do TST, que determina que é " ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente de depósito ".
A antecipação de honorários periciais foi o tema central da decisão da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, que analisou o mandado de segurança interposto por empresa, contra decisão de 1º Grau que a obrigou a pagar antecipadamente os honorários periciais, sob pena de inversão do ônus da prova (inversão da obrigação de produzir as provas no processo que, em geral, compete à parte que alega o fato a ser provado).
A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explica que, na Justiça do Trabalho, somente é paga a perícia após o final do processo, quando a sentença decide quem estava sem razão, pois é esse quem deve arcar com as despesas processuais. A julgadora cita o artigo 790-B da CLT, pelo qual " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ". Para a juíza, a OJ 89, que proíbe a exigência do depósito antecipado dos honorários, está em harmonia com a característica da celeridade processual que é típica da Justiça do Trabalho.
Seguindo esse entendimento, a magistrada suspendeu a ordem de pagamento antecipado da perícia e determinou a devolução do valor depositado pela empresa.