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JT reconhece vínculo de emprego entre corretor de imóveis e imobiliária

publicado: 02/06/2011 às 03h02 | modificado: 02/06/2011 às 06h02
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A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis, não estabelece que esse profissional seja necessariamente um trabalhador autônomo. Por outro lado, prevalece no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade. Ou seja, se a trabalhadora atuava na intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis, fazendo-o de forma subordinada e utilizando os meios fornecidos pela imobiliária, ela era empregada. Esse é o entendimento da 7a Turma do TRT-MG, manifestado no julgamento do recurso apresentado por uma imobiliária, que não se conformou com o reconhecimento do vínculo de emprego entre a empresa e a corretora de imóveis.

No entanto, o desembargador Paulo Roberto de Castro não deu razão à reclamada. Isso porque ficou claro, pelo depoimento do preposto, que a reclamante trabalhava como corretora em um empreendimento residencial que estava sendo comercializado pela imobiliária e sob a direção dessa empresa, que fornecia os meios para a prestação dos serviços, como escritório e telefone. As testemunhas ouvidas a pedido da trabalhadora, incluindo um morador do condomínio residencial, esclareceram que ela mostrava os apartamentos e informava aos interessados os preços e condições, permanecendo durante todo o dia no plantão do empreendimento.

O relator destacou que, embora a testemunha indicada pela reclamada tenha assegurado que a trabalhadora era corretora de imóveis autônoma, exercendo as suas funções na hora e da forma que quisesse, curiosamente, a chave do empreendimento ficava com ela, conforme informado por essa mesma testemunha. "Ora, se a autora era corretora autônoma, senhora de seu horário, do seu trabalho e da forma de exercê-lo, não se justifica ficar de posse da chave se poderia se ausentar do local quando bem entendesse" , frisou. Além disso, os serviços executados pela reclamante eram de natureza não eventual, pois as tarefas por ela realizadas estavam diretamente relacionadas à atividade fim da reclamada. "Essa circunstância evidencia a subordinação em seu aspecto objetivo, ou seja, participação integrativa no processo produtivo empresarial" , acrescentou o magistrado.

O desembargador lembrou que esse aspecto não é suficiente para caracterizar a relação de emprego. Mas não há dúvida de que existia também a subordinação subjetiva. A trabalhadora era obrigada a comparecer ao plantão de vendas do empreendimento e lá ficar por todo o dia. Esses fatos já indicam a ingerência da reclamada na forma de execução dos serviços pela trabalhadora. Na visão do desembargador, estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego e nem mesmo a utilização de veículo próprio ou a prestação de serviços para outra imobiliária - fatos que não chegaram a ser provados - alteram esse entendimento.

Processo

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