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Juiz julga caso de frentista induzida a trocar de roupa na frente do chefe

publicado: 26/04/2012 às 03h06 | modificado: 26/04/2012 às 06h06

As ações julgadas pela JT mineira demonstram que o assédio sexual é uma das maiores causas de deterioração da relação de emprego. Esse tipo de dano moral surge quando o empregador ultrapassa os limites do seu poder diretivo, passando a exigir favores sexuais do empregado como condição para a continuidade ou progresso no emprego. Cabe ao empregador traçar regras de bom relacionamento e preparar os empregados, principalmente aqueles com encargo de mando e gestão, para um convívio saudável e respeitoso entre os colegas de trabalho. Portanto, diante de um caso de assédio sexual, é irrelevante que a direção da empresa tenha ou não tomado conhecimento dos fatos, uma vez que o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados, no exercício de suas funções. Esse tema foi objeto de análise do juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. Na avaliação do julgador, ficou caracterizado o assédio sexual quando a frentista foi surpreendida pelo pedido de trocar de roupa na presença do chefe e pela sugestão de se separar do marido.

De acordo com a versão apresentada pela frentista, o gerente do posto de combustíveis exigia que ela, bem como as demais empregadas, trocassem de uniforme em sua sala. A trabalhadora relatou que o gerente a chamou na sala e solicitou que experimentasse uma blusa de uniforme. Ele apagou as luzes e insistiu para que ela experimentasse a blusa ali mesmo. Recusando o estranho "pedido", a frentista se retirou em direção ao banheiro, a fim de vestir a roupa. Segundo a reclamante, o gerente chegou a convidá-la, de forma direta e incisiva, a ter um relacionamento com ele, afirmando que, para isso, bastava que ela rompesse com o marido. A empregada enfatizou que conseguiu se desvencilhar desse convite e também recusou a sugestão de experimentar uniformes na frente do chefe.

Ouvido como testemunha, um colega da reclamante afirmou que tomou conhecimento dos fatos no posto, por meio de conversas com os demais colegas de trabalho. A testemunha não soube informar se as frentistas reclamaram do episódio com algum representante do posto, mas entende que seria impossível essa reclamação, já que seria a própria gerência a responsável pelo ato, não havendo para quem reclamar. Outra testemunha alegou desconhecer os fatos, mas, mesmo que ela pudesse fornecer informações sobre o caso, o juiz presumiu que ela não prestaria depoimento desfavorável ao empregador, já que ocupava cargo de confiança na empresa. O magistrado desconsiderou as declarações de uma mulher, pelo seu envolvimento com o gerente assediador. Por isso, ela foi ouvida como informante e acabou por reconhecer que ouviu comentários sobre o assédio sexual.

De acordo com as ponderações do julgador, embora a frentista tenha se desvencilhado das insinuações e das investidas do assediador, não resta dúvida acerca dos constrangimentos a que foi submetida, bem como da exposição a situações vexatórias, em total desrespeito à sua dignidade. "Inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos pela autora, decorrentes dos atos praticados pelo gerente da reclamada, sendo que prescinde de prova o dano extrapatrimonial, exatamente por não se configurar palpável, sendo consubstanciado em um sentimento, que decorre do ato praticado" , completou.

Para fixar o valor da indenização, o juiz sentenciante levou em conta o salário recebido pela reclamante e os danos morais sofridos por ela, os quais, no entender do julgador, não tiveram maior repercussão ou gravidade, vez que ocorreram uma única vez e não houve insistência nem coação por parte do gerente. Com base nesse critério, o posto foi condenado ao pagamento de uma indenização de R$2.000,00, a título de danos morais decorrentes do assédio sexual. O TRT mineiro confirmou a sentença.

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