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Parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução

publicado: 23/12/2011 às 03h00 | modificado: 23/12/2011 às 05h00
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Publicada originalmente em 17.11.2011

Dando razão ao recurso da União Federal em processo de execução de débito previdenciário, a 5ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo, considerando a adesão da empresa ao plano de parcelamento da dívida previdenciária. Divergindo desse entendimento, os julgadores determinaram apenas a suspensão da execução até o fim do prazo de parcelamento do débito, pois, se o valor não for integralmente pago a cobrança terá prosseguimento na própria Justiça do Trabalho.

Como a reclamada obteve o parcelamento de sua dívida, a juíza sentenciante aplicou ao caso, além do disposto no artigo 794, II, do CPC, o teor da Súmula 25 do TRT da 3ª Região, segundo a qual, havendo prova da inclusão do débito previdenciário no Programa de Recuperação Fiscal ¿ Refis, instituído pela Lei nº 9.964/00, a execução deve ver extinta. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com a solução dada em 1º Grau.

Isso porque, segundo esclareceu o relator, o artigo 151, VI, do CTN, prevê a suspensão e não a extinção da dívida fiscal parcelada. No caso do processo, a empresa demonstrou a adesão ao parcelamento, o que significa confissão irretratável e irrevogável da dívida previdenciária, mas não a novação (criação de obrigação nova para extinguir uma anterior). "Ocorre que a adesão da executada ao termo de parcelamento refere-se somente ao débito previdenciário decorrente da relação trabalhista discutida nos presentes autos" , frisou. Não se trata da hipótese do parcelamento instituído pelas Leis 10.522/02, 10.684/03 e MP 303/06, já que a dívida parcelada refere-se unicamente a essa reclamação trabalhista.

A conclusão da Turma foi de que não tem cabimento no caso a previsão contida na Súmula 25 do TRT da 3ª Região. Portanto, a execução previdenciária dever ser suspensa e, caso não haja pagamento pela devedora, ela deverá prosseguir na Justiça do Trabalho.

Processo

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