Você está aqui:

Transferência provisória de empregado para o exterior atrai aplicação de lei brasileira

publicado: 27/04/2011 às 03h02 | modificado: 27/04/2011 às 06h02
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A Justiça trabalhista de Minas tem recebido grande número de ações envolvendo trabalhadores que prestaram serviços no exterior temporariamente. Nessas circunstâncias, a maioria dos magistrados que atuam em Minas entendem que a transferência provisória de empregado para o exterior não atrai a aplicação de normas estrangeiras. Nesse sentido, a situação transitória do empregado que é contratado no Brasil e transferido para outro país para prestar serviços em caráter provisório não altera a legislação aplicável à relação empregatícia, que continuará sendo a brasileira. Em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza substituta Ana Carolina Simões Silveira também adotou esse posicionamento ao julgar uma ação que versava sobre a matéria.

O ex-empregado relatou que foi contratado no Brasil, em 1998, para exercer o cargo de operador passando, depois, a trabalhar como funileiro. Em 2005, ele passou a trabalhar na fábrica da reclamada localizada nos Estados Unidos, onde permaneceu até abril de 2007. Em dezembro de 2008 ele foi dispensado sem justa causa. O trabalhador narrou que recebia o valor fixo de US$5,00 por hora extra trabalhada, porém, segundo ele, deveria ter recebido o valor do salário hora com o adicional de 50%, já que deve ser aplicada a lei nacional vigente pelo fato de ter sido ele contratado no Brasil. Ao contestar os pedidos, a empresa afirmou que todo o período trabalhado pelo empregado no exterior foi regido pela legislação americana. De acordo com a tese patronal, devem ser aplicadas ao caso as normas trabalhistas do lugar da prestação de serviços, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 207 do TST. Acrescentou que as horas extras eram pagas pela unidade americana, obedecendo-se a legislação trabalhista dos Estados Unidos.

Em sua sentença, a magistrada esclareceu que a aplicação da súmula 207 do TST fica condicionada aos casos em que a contratação do trabalhador for realizada no Brasil e a prestação dos serviços ocorrer, durante todo o período contratual ou, ao menos de forma predominante, no exterior, fato que não ocorreu no processo analisado. Conforme frisou a julgadora, em 10 anos de trabalho na empresa, o empregado permaneceu prestando serviços nos Estados Unidos por cerca de um ano e meio apenas. E o encerramento do contrato de trabalho ocorreu no Brasil, passado mais de um ano do retorno do trabalhador ao território nacional. Portanto, concluiu a julgadora que, se o contrato de trabalho foi firmado e teve vigência no Brasil, uma simples transferência provisória e de curta duração não atrai a aplicação das normas trabalhistas americanas. Além disso, como observou a magistrada, a empresa nem juntou ao processo o texto da legislação que ela entende ser aplicável ao caso.

Assim, como a empresa não contestou o horário de trabalho alegado pelo reclamante, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de duas horas extras diárias e respectivos reflexos, durante todo o período em que ele prestou serviços nos Estados Unidos. De acordo com a sentença, deverão ser observados o adicional de 50%, os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do trabalhador e a efetiva remuneração recebida mensalmente. A condenação foi mantida pelo TRT-MG.

Processo

Visualizações: