TRT anula justa causa de trabalhador cuja esposa agrediu empregada da empresa
Diariamente a Justiça do Trabalho julga processos envolvendo dispensa por justa causa. Algumas dispensas são mantidas, outras são convertidas em dispensa sem justa causa. Tratando-se da mais alta pena aplicável ao empregado e que, certamente, deixará sérias marcas em sua vida profissional, a falta praticada pelo trabalhador tem que ser grave e enquadrar-se perfeitamente em uma das hipóteses do artigo 482 da CLT. Não foi o que ocorreu no caso analisado pela 6ª Turma do TRT de Minas, que, por maioria de votos, modificou a sentença e anulou a justa causa aplicada a um trabalhador, dispensado sob a acusação de agressão a uma empregada da empresa. Só que, a agressão foi praticada pela esposa do empregado, dentro do estabelecimento, contra uma colega de trabalho com quem ele teve relacionamento extraconjugal. Segundo alegou, ele apenas usou de força física para separar as duas.
De acordo a versão do reclamante, sua vida conjugal nunca interferiu ou prejudicou o trabalho. Pelo contrário, sempre foi um empregado exemplar. A empresa insistiu na manutenção da dispensa por justa causa, baseada nos incisos "b" e "j" do artigo 482 da CLT, por entender que ele foi o responsável pela agressão física sofrida pela empregada.
Mas a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, deu razão ao reclamante. Isso porque ficou claro, pelos depoimentos das testemunhas, que o empregado autorizou a entrada de sua esposa na empresa porque ela ligou em seu celular, dizendo que se encontrava na porta do estabelecimento, com a filha no colo, que precisaria ser levada ao médico. Ao invés de aguardar na recepção, a esposa deixou a criança com outra pessoa e dirigiu-se à mesa da rival, passando a agredi-la. O reclamante, percebendo o tumulto, saiu de sua sala e separou as duas, segurando a mulher contra uma parede. Essas mesmas testemunhas asseguraram que o autor era um empregado exemplar.
Por outro lado, observou a magistrada, a testemunha ouvida pela empresa declarou que o reclamante tinha costume de autorizar a entrada da esposa, o que demonstra que a ré consentia com esse procedimento. Já o acompanhamento ou direcionamento de terceiros no recinto deveria ser feito pela segurança do estabelecimento, função não exercida pelo empregado. "Não há prova, sobretudo, de que o autor estivesse consciente da possibilidade de a esposa estar ali, naquela situação específica, de fato, para agredir a desafeta e usando do pretexto de consulta médica da filha" , ressaltou. É fato que o trabalhador assumiu ter tido o relacionamento fora do casamento, mas não há o menor sinal no processo de que isso tenha ocorrido no local de trabalho ou de forma a comprometer o serviço ou a imagem da reclamada.
Para a juíza convocada, a conduta de pessoa estranha ao contrato de trabalho, ainda que casada com o reclamante, não pode gerar efeitos para a configuração da justa causa. "Com efeito, a ação da esposa, ainda, que passível de apreciação em juízo próprio, limita-se ao ato por ela praticado sem se espraiar para a esfera laboral, vez que o empregado não pode ser responsabilizado por ato surpresa de relacionamento conjugal mal resolvido" , frisou. Considerando que houve equívoco de enquadramento pela ré do motivo de término do contrato de trabalho e não existindo prova da prática de qualquer ato previsto no artigo 482 da CLT pelo empregado, a relatora decidiu afastar a justa causa, para reconhecer que a dispensa foi imotivada, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora. Como consequência, a ré foi condenada a pagar ao autor as parcelas trabalhistas típicas da dispensa sem justa causa.