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TRT-MG condena Município de Belo Horizonte a pagar prêmio pró-família a agente comunitária de saúde

publicado: 29/08/2011 às 03h02 | modificado: 29/08/2011 às 06h02
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O prêmio pró-família é uma parcela que foi instituída para remunerar, como incentivo motivacional, os profissionais que trabalham no Programa BH Vida, entre eles os Agentes Comunitários de Saúde. Nesse contexto, encontra-se implícito no cargo de Agente Comunitário de Saúde a atuação na área da saúde em ações domiciliares e comunitárias, sendo atendidos os requisitos legais para o recebimento do prêmio pró-família. Assim se pronunciou a 6ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, que atuou como redator do recurso de uma agente comunitária de saúde. Modificando a sentença, a Turma, em sua maioria, condenou o Município de Belo Horizonte a pagar o benefício à trabalhadora, considerada pela lei como sendo profissional da saúde.

Analisando a legislação pertinente, o juiz convocado explicou que, de acordo com o artigo 1º da Lei Municipal 8493/2003, o prêmio pró-família é a parcela devida à equipe de saúde da família, que é definida no inciso III da mesma lei como sendo aquela composta por um núcleo de apoio de um assistente social e trabalhadores na área de saúde, conforme estabelecido em regulamento. O Decreto Municipal 11.658/2004, regulamentador do Programa BH Vida, dispôs, em seu artigo 1º que o Programa BH Vida é constituído pelo conjunto de ações necessárias à organização da atenção básica de saúde voltada para grupo familiar no Município de Belo Horizonte.

Na redação dada ao parágrafo 1º, pelo Decreto Municipal 12.974/2007, ficou estabelecido que as equipes definidas no citado artigo são constituídas pelos profissionais da área de saúde, entre estes os servidores públicos efetivos do Município vinculados à Área de Atividades de Saúde, pelos servidores públicos municipalizados via SUS, pelos profissionais contratados administrativamente na Área de Atividades de Saúde, e pelos demais servidores públicos da Administração Municipal que estejam lotados em efetivo exercício e em cumprimento de ações básicas de saúde nos Centros de Saúde do Município, nas Centrais de Esterilização, nas Farmácias Distritais e de manipulação e nos Laboratórios Distritais.

Conforme salientou o magistrado, o próprio Município criou obstáculos ao cumprimento das exigências legais instituídas por ele mesmo ao não reconhecer o direito da reclamante de receber o benefício, após o seu ingresso no emprego público. Nesse sentido, o julgador enfatiza que o prêmio é devido a todos os servidores enquadrados na redação dada ao parágrafo 1º, pelo Decreto Municipal 12.974/2007, sendo inaceitável a tese patronal de que a reclamante não é servidora pública efetiva ou estatutária.

Assim, concluindo que a agente comunitária de saúde preenche os requisitos necessários ao pagamento do prêmio, a Turma deu provimento ao recurso, condenando o Município de Belo Horizonte ao pagamento das parcelas vencidas e que estão por vencer, desde o início da prestação de serviços da trabalhadora, observando-se os valores estipulados pelos Decretos Regulamentadores.

Processo

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