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Caso 1: Jornada excessiva: prejuízos à saúde e à vida pessoal e social do empregado

publicado: 24/11/2014 às 02h55 | modificado: 24/11/2014 às 04h55
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No primeiro caso, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, julgou favoravelmente o recurso interposto pelo motorista de uma empresa de transporte de mercadorias, para condenar a empregadora a lhe pagar indenização no valor de R$30.000,00.

Ao examinar as provas produzidas, a relatora constatou que a empresa submetia o empregado a jornadas de trabalho extenuantes, durante todo o contrato de trabalho (no período de abri/2004 a janeiro/2009). As jornadas iam das 06h/08h às 20h/23h, em desrespeito ao limite de duas horas extras diárias estabelecido no artigo 59 da CLT. Os cartões de ponto chegam a registrar mais de 100 horas extras mensais. Também era comum o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas instituído no artigo 66 da CLT, de 11 horas entre dois períodos contínuos de trabalho. E mais: o empregado tinha apenas 30 minutos de intervalo para refeição.

Para a relatora, essa situação gerou ofensa à dignidade pessoal do trabalhador, privando-o do convívio familiar e social, assim como do lazer, reduzindo-o à condição análoga à de escravo. Por isso, a julgadora entendeu que ficou configurado o dever de reparação da empresa, por dano moral, nos termos do artigo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Conforme ressaltou a magistrada, as regras de duração do trabalho são indispensáveis à garantia da saúde, da higiene e da segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR) e, por isso, não podem ser negociadas. Para ela, as horas extras pagas no decorrer do contrato representam válida contraprestação do trabalhado suplementar. Mas não reparam o grande desgaste físico e psíquico imposto ao reclamante, assim como a sua privação do lazer e do convívio familiar e social. As condições observadas, inclusive, segundo a juíza, provocaram o "cerceamento do direito fundamental à liberdade" do trabalhador e geraram prejuízos na sua vida pessoal e privada. "O lazer, além da segurança e da saúde, bens diretamente tutelados pelas regras afetas à duração do trabalho, está expressamente elencado no rol de direitos sociais do cidadão (art. 6º da CR). É importante ressaltar que o desenvolvimento socioeconômico sustentável exige que o recurso ao trabalho extraordinário ou suplementar ocorra de forma excepcional e justificada por imperativos econômicos e sociais, conjuntamente" , ponderou a relatora.

Do exame aos documentos apresentados, a julgadora pôde observar que o reclamante é casado e tem filhos ainda na fase da infância. Assim, ressaltou, a conduta da empregadora atingiu, de forma imediata, não apenas o empregado, mas também o seu núcleo familiar, pois é evidente que a sua ausência foi negativa para as relações sobre as quais o lar se estrutura. E a família, por ser a base da sociedade, como dispõe o artigo 226 da Constituição, tem especial proteção do Estado.

"O art. 170 da Constituição menciona, como fundamento da ordem econômica, além da livre iniciativa, a valorização do trabalho humano, de forma que o empreendimento ou a eficiência almejada não pode se sustentar às custas da precarização/degradação das condições de trabalho. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio fundamental que confere embasamento à ordem constitucional vigente. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é que o exercício dessas faculdades encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, entre outros" , ressaltou a magistrada.

Nesse contexto, a julgadora concluiu que houve violação à intimidade e à vida privada do trabalhador, como grave ofensa à sua dignidade pessoal. "Não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina" , ressaltou. E, no entender da magistrada, a conduta da empregadora caracteriza a prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal, pois o dispositivo em expresso em mencionar sujeição do trabalhador a jornadas extenuantes como fator caracterizador do trabalho escravo.

Caso 1: Jornada excessiva: prejuízos à saúde e à vida pessoal e social do empregado (imagem 1)

Para fundamentar seu entendimento, a relatora citou o "Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo" , editado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (MTE) em 2011, que diz o seguinte: "qualquer trabalho que não reúna as mínimas condições necessárias para garantir os direitos do trabalhador, ou seja, cerceie sua liberdade, avilte a sua dignidade, sujeite-o a condições degradantes, inclusive em relação ao meio ambiente de trabalho, há que ser considerado trabalho em condição análoga à de escravo. A degradação mencionada vai desde o constrangimento físico e/ou moral a que é submetido o trabalhador (...) até as péssimas condições de trabalho e de remuneração: alojamentos sem condições de habitação, falta de instalações sanitárias e de água potável, falta de fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual e de boas condições de saúde, higiene e segurança no trabalho; jornadas exaustivas; remuneração irregular, promoção do endividamento pela venda de mercadorias aos trabalhadores (truck system). Assim, ao contrário do estereótipo que surge no imaginário da maioria das pessoas, no qual o trabalho escravo é ilustrado pelo trabalhador acorrentado, morando na senzala, açoitado e ameaçado constantemente, o trabalho em condição análoga à de escravo não se caracteriza apenas pela restrição da liberdade de ir e vir, pelo trabalho forçado ou pelo endividamento ilegal, mas também pelas más condições de trabalho impostas ao trabalhador" (Brasil. Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2011. p. 12, grifo acrescido)".

Especificamente no que se refere à submissão do empregado a jornadas exaustivas, a relatora ressaltou o que dispõe o Manual:

"Note-se que jornada exaustiva não se refere exclusivamente à duração da jornada, mas à submissão do trabalhador a um esforço excessivo ou a uma sobrecarga de trabalho ¿ ainda que em espaço de tempo condizente com a jornada de trabalho legal ¿ que o leve ao limite de sua capacidade. É dizer que se negue ao obreiro o direito de trabalhar em tempo e modo razoáveis, de forma a proteger sua saúde, garantir o descanso e permitir o convívio social. (...)Os excessos de jornada são especialmente significativos nas atividades remuneradas por produção, como é o caso, por exemplo, do corte de cana-de-açúcar, derrubada de árvores, oficinas de costura e carvoejamento. No intuito de melhorar a remuneração, os trabalhadores laboram ininterruptamente e de forma esgotante, desde o início da manhã até o início da noite, de segunda-feira a domingo, aumentando os riscos de acidentes e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho e chegando,em casos mais extremos, à morte por exaustão".

Por todas essas razões, considerado o grau de culpa da empresa, os transtornos causados ao trabalhador, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da pena, a Turma fixou a indenização a ser paga ao reclamante no importe de R$30.000,00.

Processo

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