Empresa deverá indenizar empregado que teve nome incluído em cadastro de proteção ao crédito
Uma das principais obrigações do contrato é o pagamento dos salários em dia, tendo em vista que o empregado, em regra, depende de seu salário para viver. Por essa razão se diz que o salário tem natureza alimentar, o que alcança, inclusive, o pagamento das verbas devidas na rescisão do contrato.
No caso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, a empregadora descumpriu sua obrigação de quitar devidamente as verbas rescisórias e, ainda, não liberou as guias necessárias para saque do FGTS e para o recebimento do seguro desemprego. Essa situação, no entendimento da Turma, configurou ato ilícito. Isso porque, em razão dele, o reclamante se viu impossibilitado de honrar suas dívidas e, consequentemente, teve seu nome negativado junto a cadastros de restrição ao crédito. Tudo por culpa da reclamada, que não cuidou de efetuar o pagamento das parcelas e entrega das guias devidas ao reclamante.
Diante desse contexto, a Turma entendeu presentes os requisitos da responsabilidade civil patronal, prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal:conduta ilícita do empregador, dano ao empregado e nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo sofrido pelo trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). A conclusão, portanto, foi de que o reclamante tem, sim, direito, à indenização por danos morais pleiteada.
Conforme salientou no voto o desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, a reparação do dano moral foi elevada a patamar constitucional, já que o artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 asseguram "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem¿ e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" .
Lembrou ainda o relator já ser pacífico na jurisprudência que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in reipsa , isto é, não precisa de prova para o seu reconhecimento judicial. Acompanhando esse entendimento, a Turma reformou a sentença para condenar a empregadora ao pagamento de danos morais, fixada em R$1.000,00.