JT considera de risco atividade de vendedor que dirige motocicleta
Um empregado vendedor que desempenhava suas atividades dirigindo motocicleta do empregador sofreu acidente de trabalho. Ao desviar o veículo de um pedestre para não atropelá-lo, perdeu o controle e caiu da moto, sofrendo fratura no pé direito. O acidente ocorreu durante a jornada de trabalho, quando ele cumpria suas atividades profissionais habituais e em proveito das empresas reclamadas. E deixou sequelas de fratura do talus direito, com redução permanente da capacidade laborativa avaliada em 25%, referente à perda da função do pé direito.
Averiguados os fatos narrados pelo empregado, o juiz Paulo Gustavo de Amarante Merçon, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, concedeu ao empregado indenização por danos materiais e morais, considerando que a situação atrai a responsabilidade objetiva do empregador.
Conforme esclareceu o julgador, a responsabilidade objetiva incide sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros, como no caso em questão. No seu entender, as atividades de vendedor desempenhadas pelo empregado, utilizando motocicleta de propriedade do empregador, por determinação e proveito deste, colocavam em risco a integridade física do trabalhador, configurando-se, inclusive, a culpa em abstrato da empregadora.
Segundo esclareceu o magistrado, a determinação de que os serviços de entrega fossem prestados pelo vendedor com o uso de motocicleta potencializou o risco não apenas da ocorrência de acidente, como também da gravidade das lesões que poderiam decorrer dele. "Frise-se que, diversamente do que ocorre com um automóvel, no qual o motorista é protegido pelo parachoque, vidro e chassi, a colisão envolvendo moto expõe diretamente o corpo do motociclista. A Ré poderia ter optado pelo fornecimento de automóvel ao Autor, para o cumprimento das atividades de vendas. Preferiu disponibilizar motocicleta, veículo mais barato, mais econômico e mais perigoso. Nasceu aí sua culpa em abstrato, atraindo a aplicação do art. 927, parágrafo único do Código Civil" , ponderou o juiz. "Nesse contexto, irrelevante perquirir sobre a culpa in concreto da Ré no acidente de trabalho ocorrido, culpa esta que efetivamente não ocorreu, não havendo nos autos qualquer indício de falta de manutenção na motocicleta utilizada pelo Autor" , acrescentou. Nesse sentido, o magistrado citou decisões jurisprudenciais do TRT-MG e do TST.
O julgador pontuou, ainda, que a responsabilidade da indenização pelo acidente de trabalho alcança o tomador de serviços, tendo em vista que ele se beneficiou do trabalho que acarretou o acidente de trabalho do obreiro. E explicou que essa responsabilidade não decorre da ilicitude ou ilegalidade do contrato de prestação de serviços, mas de responsabilidade objetiva que deriva da aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho.
Por esses fundamentos, o magistrado condenou as reclamadas a pagarem ao empregado indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, bem como pensão mensal vitalícia por danos materiais (art. 950 do Código Civil), na proporção de 2/3 da última remuneração do reclamante, acrescida da média de parcelas salariais habitualmente recebidas e de um 13º salário por ano, desde a data do acidente.
A tomadora dos serviços apresentou recurso ao TRT de Minas, que manteve a condenação na íntegra e determinou o encaminhamento de cópia da decisão para a Procuradoria Geral Federal para fins de ajuizamento de ação regressiva, conforme Recomendação Conjunta nº 2/GP.CGJT, de 28/10/2011.