JT defere vínculo de emprego a PM que trabalhava como vigia de empresa de radiofusão
Os casos que chegam à Justiça Trabalhista são analisados e solucionados pelos juízes com base em alguns princípios fundamentais que iluminam todo o Direito do Trabalho. Entre eles estão o princípio da primazia da realidade e o da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Assim, ainda que os documentos ou a situação apresentada neguem, em tese, a existência de vínculo trabalhista, este será reconhecido se o juiz constatar terem ficado configuradas as características reais da relação de emprego: trabalho habitual e subordinado, prestado pessoalmente pelo trabalhador, mediante remuneração. Foi por constatar uma situação assim que a 1ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e uma empresa de radiofusão.
Analisando as provas do processo, o desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, rejeitou a tese empresarial de que a atuação do trabalhador teria se dado por meio de empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança. Conforme registrou, os depoimentos colhidos levaram à conclusão de que a relação que se desenvolveu entre as partes foi mesmo de emprego. Ficou demonstrado que era a empresa de radiofusão quem remunerava e dirigia a prestação de serviços, que se desenvolveu de modo habitual e contínuo ao longo do tempo. Foi constatado também que o vigia estava subordinado a um superior hierárquico da empresa. O requisito da pessoalidade ficou patente, já que eventual substituição do policial, em caso de impedimento, era realizada com a devida comunicação à ré.
Segundo destacou o relator, se os elementos probatórios colhidos no processo apontam para a existência de todos os requisitos dispostos na lei (artigo 3º da CLT), o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe, ainda que a relação tenha se estabelecido entre um policial militar e uma empresa privada. Nesse sentido, citou a Súmula 386 do TST, que considera legítimo, em situações como essa, o reconhecimento da relação de emprego, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Assim, acompanhando o entendimento de que a proibição ao militar de manter vinculação empregatícia não macula o contrato de trabalho que, de fato, existiu entre as partes, a Turma julgadora manteve a decisão que reconheceu o vínculo e deferiu ao vigia todos os direitos trabalhistas decorrentes.