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JT é incompetente para julgar ações entre o Poder Público e servidor comissionado

publicado: 01/04/2014 às 03h03 | modificado: 01/04/2014 às 06h03
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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-DF, decidiu pela suspensão do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, consagrando o entendimento de que as ações que envolvam o Poder Público e seus agentes, quando se tratar de relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, estão excluídas da apreciação da Justiça do Trabalho. Foi esse o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT mineiro, com base no voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, ao manter a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, declinando-a para a Justiça Comum Estadual.

No caso, uma empregada pública, nomeada para exercer cargo comissionado no Município de João Monlevade, instituído por Lei municipal, sob o regime da CLT, ajuizou reclamação trabalhista contra o Município, pleiteando várias parcelas. Já o réu arguiu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. E o Juízo de 1º Grau acolheu a preliminar e declarou a incompetência da JT, determinando o envio do processo para a Justiça Estadual Comum.

Em seu recurso ao TRT, a empregada alegou que está submetida ao regime jurídico da CLT e, por isso, a competência deve ser fixada em razão da matéria e da natureza jurídica do contrato de trabalho. Mas a Turma julgadora não acatou esses argumentos.

Segundo esclareceu o relator do recurso, se o servidor for nomeado para exercer cargo em comissão, embora se vincule ao ente público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, esse vínculo tem natureza jurídico-administrativa, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 3395-6, que excluiu da apreciação da Justiça do Trabalho as demandas que envolvam o Poder Público e seus agentes, quando a relação for de natureza estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, pois a expressão abrange também os cargos em comissão.

No entender do relator, foi estabelecida entre a reclamante e o Município uma relação de caráter jurídico-administrativo, de forma que os efeitos reconhecidos na ADIN atingem em cheio a ação da trabalhadora, cujo processamento é agora de competência exclusiva da Justiça Comum Estadual.

Processo

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