JT nega reconhecimento de vínculo de emprego entre casal que mantinha relacionamento amoroso
Na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Simone Soares Bernardes negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, cujo valor alcançava a vultosa quantia de R$11.000.000,00 (onze milhões de reais), após constatar que a relação havida entre as partes era de cunho afetivo e não empregatício. A juíza concluiu também pela ilegalidade do objeto do pretenso contrato de trabalho.
Ao longo da instrução processual, a juíza constatou a fragilidade das alegações formuladas pela reclamante na petição inicial. Ela alegou ter sido admitida em 2009, para receber salário de R$10.000,00, aumentado, em novembro de 2010, para R$20.000,00, além de comissões de 1% sobre o valor das vendas. Segundo informou, ela ficava à disposição dos reclamados, ininterruptamente, 12 horas por dia, sem nunca ter tido sua CTPS assinada nem recebido as verbas trabalhistas cabíveis. Já de início, a magistrada estranhou a omissão da inicial, que sequer apontou quais eram as atividades exercidas, o objeto do contrato de emprego, a dinâmica da prestação de serviços, o local de trabalho, o contratante, o seu superior e outros elementos e circunstâncias do contrato de emprego. E, após a entrega da defesa e a colheita das provas, a magistrada não teve dúvidas acerca do que, na sua visão, a inicial pretendia ocultar: "nunca existiu vínculo empregatício válido entre as partes, mas sim uma relação extraconjugal amorosa entre a reclamante, uma jovem e bela mulher, e o segundo reclamado, um poderoso empresário, senhor de idade" , concluiu a juíza.
Em seu depoimento pessoal, a reclamante informou que nunca esteve na sede da empresa reclamada no Rio de Janeiro e que sempre morou em Belo Horizonte, local em que a empresa nunca possuiu estabelecimento. E mais: ela confessou nunca ter tratado ou tido qualquer contato com os outros reclamados na ação e que vendia títulos (letras do tesouro nacional), sendo que a atividade econômica da empresa reclamada é exploração do ramo imobiliário. Diante disso, a juíza ponderou não ser "crível a existência de um vínculo empregatício mantido a 300km de distância, por pessoas que sequer se conhecem, com salários tão exorbitantes, para desempenho de atividades que destoam completamente do objeto econômico da empresa".
Por fim, a reclamante terminou por admitir que o segundo reclamado queria um envolvimento íntimo com ela, tendo, inclusive, enviado um e-mail propondo que se tornasse sua ¿secretária íntima¿. Os e-mails trazidos pela reclamante, conforme verificado pela magistrada, demonstravam a relação íntima do sócio da empresa com a reclamante, já que ele se referia a ela como "minha doce querida futura mulher" . Ele, inquirido em juízo, afirmou categoricamente que teve um relacionamento extraconjugal com a reclamante e lhe dava dinheiro, pagava suas contas e viagens, tendo, inclusive, dado a ela um carro zero km de luxo. Isso, embora mantenha um casamento de 45 anos. Ele informou que nunca esteve em Belo Horizonte e que se encontravam em hotéis e viagens pelo Brasil.
E, segundo verificou a juíza, os documentos apresentados pela própria reclamante demonstraram depósitos de vultosas quantias na conta de determinada empresa, muitas deles realizados pelo sócio. Apesar de a reclamante não esclarecer sua relação com essa empresa, ela detinha extratos bancários (documentos sigilosos) desta, o que acarretou a presunção de que foi criada por ela para receber valores repassados pelo sócio. E os depósitos ocorreram desde janeiro de 2008, embora a reclamante tenha alegado ter sido admitida somente em maio de 2009. Outros documentos também revelaram depósitos feitos pela primeira reclamada, uma empresa cuja sede se localiza no Rio de Janeiro e em qual a reclamante nunca esteve.
O depoimento das testemunhas também corroborou o entendimento acerca do vínculo amoroso. Uma delas declarou que fez um projeto arquitetônico para a reclamante de um apartamento que ela estava comprando num dos bairros mais chiques de Belo Horizonte pelo valor de R$3.000.000,00, à época (fato também corroborado pelo contrato trazido aos autos). A testemunha também afirmou que, mediante contato telefônico com o sócio, ele lhe teria dito para continuar o projeto já que devia comissões à reclamante e que iria acertar com ela. Todas essas constatações, além de várias outras reveladas pela prova testemunhal, convenceram a juíza acerca da existência do vínculo amoroso entre as partes.
Conforme ressaltou a juíza, de qualquer forma, o vínculo não poderia ser firmado já que o objeto do contrato, qual seja, venda de letras do tesouro nacional, é ilícito, sendo, inclusive, objeto de investigação em operação realizada pela Polícia Federal, conforme prova documental. E, na leitura do ofício do Delegado de Polícia Federal, a magistrada verificou a existência de complexo sistema de prática de crime financeiro envolvendo a venda ilícita desses títulos, inclusive com informações de depósitos em várias contas bancárias, o que, inclusive, pode ter acontecido na conta bancária da reclamante.
Diante de todas essas constatações, a juíza bateu o martelo sobre a questão, declarando a inexistência de vínculo de emprego entre as partes. A reclamante recorreu da decisão, que foi integralmente mantida pelo TRT de Minas.