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Juiz condena grupo varejista em R$ 16 milhões por danos morais coletivos

publicado: 08/10/2013 às 03h05 | modificado: 08/10/2013 às 06h05
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Duas empresas do grupo Pão de Açúcar foram condenadas pela Justiça do Trabalho mineira a cumprir diversos direitos trabalhistas, principalmente no que se refere à jornada de trabalho. Além do pagamento imediato de horas extras a mais de cinco mil empregados, elas terão que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$16 milhões. A importância será destinada a entidades que atuam na área de apoio e assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e a pessoas com câncer. A decisão é do juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, em sua atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação civil pública ajuizada com apoio dos sindicatos da categoria, o Ministério Público do Trabalho alegou que desde 1996 as rés vêm praticando condutas que ofendem a legislação trabalhista nas cinco unidades situadas em Belo Horizonte, Contagem e Uberlândia. Segundo o MPT, foram várias as tentativas de regularizar a situação, todas sem sucesso.

Ao analisar o caso, o magistrado constatou que, de fato, as rés praticaram as infrações. Isto, inclusive, foi reconhecido pelas próprias empresas, que demonstraram interesse na celebração de acordo. A lista das faltas apuradas no processo é extensa: jornada de trabalho habitualmente prorrogada acima de duas horas extras diárias (artigos 59 e 61 da CLT;) intervalo interjornada inferior a 11 horas consecutivas (artigo 66 da CLT); não concessão de descanso semanal remunerado (artigo 67 da CLT); descumprimento do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação; falta de registros de ponto adequados; descumprimento sistemático das normas da CCT relativas ao banco de horas etc. E mais: as rés mantiveram seus empregados trabalhando aos domingos, sucessivamente, por mais de 3 semanas (parágrafo único do artigo 6º da lei 10.101/2000). Também havia pagamento de parcela extrafolha, mediante depósito do valor diretamente nas contas dos empregados, decorrente das vendas denominadas "garantia estendida".

Todo esse contexto levou o juiz a condenar as reclamadas a cumprir as obrigações, sob pena de multa, tudo conforme critérios fixados na sentença. Na decisão, o julgador registrou que a extensão pleiteada pelo Ministério Público é consequência natural do caráter de indivisibilidade dos interesses difusos e coletivos. Ao caso, aplicou o inciso IV do Enunciado 77 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelo C. TST, cujo conteúdo é o seguinte: "IV ¿ O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e sistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deve ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em todo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito supra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser reparado".

Para o magistrado, não há dúvidas de que, ao impor jornadas de trabalho excessivas e ilegais, as rés ofenderam valores constitucionalmente consagrados como a dignidade da pessoa humana, a saúde e o bem estar do trabalhador. "As atitudes das empresas rés mostram-se antijurídicas por desrespeitar os direitos mais básicos dos trabalhadores, causando riscos desnecessários à sua saúde, pois o constante excesso de trabalho acaba por desencadear doenças, como o estresse. Está caracterizada, portanto, a ofensa aos direitos sociais transindividuais dos empregados das rés, como o direito à saúde e ao bem estar (arts. 6º e 7º, inciso XXII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), levando a um sentimento de desapreço e de perda de valores que ecoa negativamente em todo um grupo de trabalhadores, bem como em suas famílias e na coletividade", destacou na sentença.

No modo de entender do juiz, houve a lesão aos interesses transindividuais, que são aqueles que pertencem a toda a sociedade e que ultrapassam a esfera de interesses meramente individuais de cada pessoa lesada. Uma situação que impõe a reparação do dano moral coletivo, independentemente do ressarcimento de danos morais individuais a serem buscados por cada titular de direito violado. Segundo o magistrado, a reparação por dano moral a interesses coletivos e/ou difusos, encontra amparo nos artigos 1º e 21 da Lei n. 7.347/85 c/c Lei n. 8.078/90 c/c artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso V da CR/88.

Por tudo isso, o julgador decidiu condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor R$16 milhões. E diante da comprovação da insistência das rés em não cumprir a lei, com fundamento nos artigos 11 e 19 da Lei 7347/85 e artigo. 273 e 461 do CPC, deferiu a antecipação de tutela, concedendo o prazo de 30 dias para implementação das obrigações, sob pena de incidência das multas já estipuladas. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT mineiro.

Processo

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