Juiz declara natureza salarial do direito de arena e condena clube a pagar reflexos cabíveis
O direito de arena consiste no direito que os clubes desportivos têm de negociar, autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos ou espetáculos de que participem, de acordo com o disposto no artigo 42, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Pela Lei, no mínimo, 20% do valor adquirido com a comercialização dessa transmissão deve ser dividido igualmente entre os atletas participantes das competições ou eventos.
Mas muitos debates têm sido travados em torno da matéria, e boa parte deles desemboca no Judiciário. Uma das celeumas é quanto à natureza jurídica da parcela paga ao atleta profissional.
No caso analisado pelo juiz Helder Vasconcelos de Guimarães, na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o reclamante pretendeu que a verba paga sob o título de direito de arena fosse considerada de natureza salarial e, em consequência, integrasse as demais parcelas salariais, com o pagamento dos reflexos decorrentes.
O julgador entendeu que a tese do autor pode ser acatada com tranquilidade. Conforme explicou, o direito de arena é um percentual a ser retirado do montante financeiro percebido pelo clube, em decorrência dos contratos firmados para a transmissão de seus jogos na TV. Assim, remunera os atletas pela efetiva participação nos jogos.
"É, sem dúvida, uma espécie de contraprestação monetária feita pelo empregador diante dos trabalhos feitos pelo atleta, tudo decorrente do contrato de trabalho firmado. A situação se encontra inserida dentro daquele amplo campo de situações ditadas pelo artigo 457 da CLT, aqui entendido de forma meramente exemplificativa" , concluiu o magistrado.
Com esse entendimento, o juiz sentenciante condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar ao reclamante reflexos do direito de arena em FGTS, férias mais 1/3 constitucional, RSR e em 13ºs salários. O clube não recorreu da decisão.