Pagamento de tíquete alimentação em valores diferenciados em razão do local da prestação de serviços fere princípio da isonomia
Empregados da mesma categoria devem receber de seu empregador em comum tíquete alimentação no mesmo valor, ainda que prestem serviços em locais diversos. O pagamento de benefício em valor desigual ofende o princípio constitucional da isonomia.
Nessa linha de raciocínio, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu serem devidas a uma empregada o pagamento da diferença entre o valor do tíquete alimentação que ela recebia e aquele que era oferecido aos demais trabalhadores da empresa.
Segundo explicou o magistrado, a situação em que os empregados possuem vantagens distintas oferecidas pelo mesmo empregador, em razão apenas do local de prestação de serviços de cada um, viola o princípio da isonomia. "Ora, a natureza das funções e o trabalho realizado não sofrem alteração pelo simples fato de serem realizados em um ou outro local, ainda mais em se considerando que a reclamada contrata e assalaria os empregados postos à disposição de terceiros" , frisou.
Refutando a alegação empresarial de que os instrumentos normativos possibilitam o pagamento diferenciado do tíquete alimentação, o juiz esclareceu que, embora a Constituição da República reconheça a validade e eficácia da negociação coletiva, não pode ser considerada válida cláusula convencional que ofenda os princípios constitucionais, especialmente os da isonomia, como se verificou no caso.
O julgador ainda ressaltou que não seria cabível um desconto de participação no benefício, já que a empregadora não comprovou que procedia à dedução do percentual de 20% em relação aos empregados beneficiados com a elevação do tíquete alimentação.
A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal de Minas.