Parte sucumbente no objeto da perícia responde por honorários periciais
Em uma reclamação trabalhista contra o Município de Belo Horizonte, já em fase de execução, o Juízo de 1º Grau determinou que os honorários periciais fossem pagos pelo Município, que foi a parte sucumbente no objeto da prova pericial. O Município executado interpôs agravo de petição, negando a sucumbência, uma vez que a perícia realizada na fase de conhecimento do processo para comprovar ou não a insalubridade foi objeto de transação, com participação do sindicato profissional. Requereu a isenção dos honorários periciais ou a sua limitação a um salário mínimo, conforme artigo 3º da Resolução Administrativa nº 84/2006 do TRT da 3ª Região.
Ao apreciar o caso, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Emília Facchini, manteve a decisão de 1º Grau, ressaltando que, de fato, o adicional de insalubridade pleiteado na petição inicial foi quitado em decorrência de composição estabelecida em sede de negociação coletiva. Porém, a perícia foi determinada e realizada anteriormente, quando o direito à parcela ainda era controvertido.
A relatora sustentou que somente o Município executado deve pagar os honorários periciais, já que deu motivo à realização da perícia ao negar o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, ficando vencido na matéria, ainda que parcialmente, conforme dispõe o artigo 790-B da CLT.
No entender da magistrada, a pretensão do Município de isenção do pagamento dos honorários periciais não tem nenhum respaldo legal, mesmo em se tratando de Ente Público, pois o perito não é obrigado a trabalhar de graça e deve ser remunerado pelo seu trabalho, que exige conhecimento técnico específico para ser executado. Ela frisou que o valor dos honorários periciais fixado pelo Juízo de 1º Grau, além de ser uma prerrogativa do juiz, está de acordo com o trabalho técnico realizado, não sendo aplicado ao caso a Resolução Administrativa nº 84 do TRT da 3ª Região, pois os seus termos são voltados para o beneficiário da justiça gratuita.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição e manteve a condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários ao perito oficial.