Sem prova de fraude, Turma entende inaplicável desconsideração da pessoa jurídica a entidade sem fins lucrativos.
O artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta. Trata-se de instituto jurídico conhecido como "desconsideração da personalidade jurídica" da empresa. No mesmo sentido o artigo 50 do Código Civil, pelo qual, em casos considerados abusivos, o juiz pode determinar que a responsabilidade pelas obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Mas, sendo a executada uma associação civil sem fins lucrativos e não havendo prova da responsabilidade de seus administradores, não se pode falar em aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, nos termos desses artigos. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora.
No caso, foram feitas várias tentativas frustradas de penhorar bens da executada, uma associação filantrópica, sem fins lucrativos. Por essa razão, a ex-empregada requereu a inclusão dos dirigentes/associados da devedora no polo passivo da ação, para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
O Juízo de 1º Grau indeferiu o requerimento, esclarecendo que se trata de execução trabalhista movida contra entidade associativa sem fins lucrativos. A credora interpôs agravo de petição sustentando ser possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que as atividades da devedora sejam de natureza filantrópica.
Em seu voto, a relatora ressaltou que os documentos anexados demonstram que a executada é entidade sem fins lucrativos e, nesta perspectiva, os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação. Isso só seria possível se comprovada a prática de atos no intuito de fraudar a lei ou lesar terceiros, "seja por abuso de direito, gestão fraudulenta, excesso de poder, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 28, 'caput', do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do Código Civil" .
A magistrada esclareceu que nesta espécie de entidade não há distribuição de lucros ou de quaisquer outras vantagens entre os associados, inexistindo aumento do patrimônio particular destes em razão da transferência de recursos da sociedade, o que impede que a execução se direcione para eles. Frisou ainda a relatora que não existem elementos no processo que possam demonstrar a responsabilidade dos administradores da executada, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, fica afastada a possibilidade de aplicação da "Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica".