Turma reconhece relação de emprego entre advogada e escritório de advocacia
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, deu provimento ao recurso de uma advogada e reconheceu a relação de emprego entre ela e um escritório de advocacia. No entender dos julgadores, os requisitos legais para a configuração do vínculo ficaram plenamente provados, a despeito das especificidades da profissão.
O relator lembrou que a existência da relação de emprego é provada por fatos. De modo que a nomenclatura do vínculo formal que une as partes envolvidas não importa. Contrato de sociedade, contrato de prestação de serviços autônomos, relação cooperada, dentre outros, foram alguns exemplos de instrumentos utilizados, mas que perdem valor quando não retratam a realidade vivenciada. Segundo o desembargador, se o trabalho é prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, a relação é de emprego, nos moldes previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
No caso, o fato de a reclamante ter celebrado contrato de associação com o escritório reclamado não foi suficiente para provar a autonomia alegada pelo réu. É que, conforme constatou o julgador, os serviços eram prestados pela própria reclamante, em atividade relacionada aos fins do escritório. Ou seja, havia pessoalidade e não-eventualidade. O magistrado também verificou a presença da onerosidade, já que a advogada recebia pelos serviços prestados. Chamou a atenção o fato de o valor pago ser fixo, contrariando a previsão contratual de pagamento por produção. A constatação foi feita por meio de documentos e testemunhas. Uma delas, apresentada pelo réu, afirmou que a produção era controlada pelo sistema de informática do escritório. Mas não convenceu o relator, já que nenhuma documentação nesse sentido foi apresentada pelo reclamado.
O desembargador constatou, ainda, que havia subordinação jurídica. "A aferição da existência da subordinação jurídica no caso de prestação de serviços por advogado, que desempenha trabalho intelectual, deve ser feita de modo diverso, já que ela se manifesta de forma mais tênue, mesmo porque a legislação assegura também ao advogado empregado a independência profissional inerente à advocacia (art. 18 da Lei nº 8.906/94)" , explicou. Como observou, a subordinação nessa forma de relação não se manifesta por meio de ordens intensas e constantes do empregador quanto ao modo de prestação de serviços.
Segundo ele, esse conceito clássico não é exigido em casos como o do processo. Isto porque o trabalhador intelectual detém o conhecimento técnico, sujeitando-se às regras do empregador de forma mais tênue. A situação vem sendo chamada pela doutrina de dimensão integrativa da subordinação, que conjuga a noção de subordinação objetiva com critérios que excluem a autonomia. O trabalhador autônomo desenvolve suas atividades com planejamento próprio, colhendo o sucesso do trabalho e assumindo os riscos da prestação de serviços.
Para o relator, ficou claro que a reclamante não possuía essa autonomia. Tanto que suas peças processuais tinham que passar pelo crivo e pela revisão de uma coordenadora. Ela trabalhava internamente, de segunda a sexta-feira, em média das 9h às 19h45min, daí concluindo o magistrado que não poderia atender clientes particulares no mesmo espaço físico. Essa tese, levantada pelo réu, não foi confirmada por testemunhas. Uma delas chegou a afirmar que a reclamante tinha clientes particulares, mas não soube dizer o nome de nenhum deles. O desembargador não acreditou em sua fala, chamando atenção para o fato de o escritório réu não ter apresentado qualquer prova de reembolso por suposta utilização da estrutura do escritório para atendimento de clientes particulares, possibilidade que constava no contrato.
De todo modo, o relator ressaltou que o atendimento a clientes particulares não seria capaz de afastar a relação de emprego. É que a exclusividade não é exigida na relação de emprego, tornado-se mais um elemento indiciário da existência de trabalho subordinado. Na visão do magistrado, as provas revelam que a reclamante era subordinada a representantes do réu, submetendo-se ao comando deles e utilizando-se de toda a estrutura do escritório de advocacia (materiais, recursos humanos). Além disso, o réu arcava com as despesas relativas a serviços externos dos advogados associados, não assumindo a reclamante os riscos da atividade.
E não é só. O relator lembrou que o artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que "a sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo empregatício, para participação nos resultados", dispondo seu parágrafo único que "os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados" . Em consulta ao site da OAB/MG, o magistrado constatou que o registro da sociedade reclamada foi efetuado em 22.12.2009, sendo que o contrato de associação somente foi assinado em 01.03.2010, não tendo sido comprovado o requisito formal da averbação.
Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso para reconhecer que a advogada foi empregada do escritório no período de 29.08.2008 a 30.09.2010, quando a pediu demissão. Após exame dos pedidos formulados, o escritório foi condenado a anotar a carteira e pagar 13º salários, férias, FGTS, multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por atraso no pagamento da rescisão; horas extras e reflexos.