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Acúmulo de função - diferença salarial deferida

publicado: 20/07/2015 às 03h00 | modificado: 20/07/2015 às 06h00
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

Já no caso examinado pela 1ª Turma do TRT-MG, a ausência de previsão legal específica não foi considerada problema para reconhecimento do acúmulo de função no importe de 30% do salário do reclamante porque houve uma relevante alteração de circunstâncias, que constituiu causa jurídica eficiente para a condenação no adicional.

Com base no voto do desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior, os julgadores consideraram razoável o acréscimo fixado em 1º Grau, com parâmetro o artigo 15 da Lei 6.615/78, que trata especificamente do radialista. Este dispositivo atribui o adicional de 40% quando há acúmulo de função.

O relator se baseou nas declarações de uma testemunha, segundo a qual o reclamante assumiu todas as funções de outro empregado, na ocasião em que este foi gerenciar outra unidade da empresa. A testemunha apontou que ele ficou muito sobrecarregado, já que exercia também a função de supervisor de manutenção. Além disso, informou quais eram especificamente as atividades acumuladas. Diante disso, o relator considerou irrelevante a denominação atribuída ao cargo.

"A alteração promovida no contrato de trabalho acerca das funções exigidas do autor ultrapassam o campo da variação permitida" , destacou o julgador no voto, ao confirmar o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de função neste caso. Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que deferiu o pedido. (00986-2014-058-03-00-2 -08/05/2015)

Acúmulo de função - diferença salarial deferida (imagem 2)

Nesse mesmo sentido foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRT-MG, ao garantir a um empregado de uma empresa do ramo de fundição o direito ao adicional por acúmulo de função ao importe de 10% da sua remuneração. "Nem se diga que o acréscimo salarial não encontra previsão nos textos legais, haja vista que, na forma do art. 8º da CLT, a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela analogia, razão pela qual resta viabilizada a aplicação do art. 8º da Lei 3.207/57 para a fixação do referido acréscimo salarial. Logo, não há qualquer afronta ao art. 5º, II, da CF/88" , registrou em seu voto o relator convocado, Carlos Roberto Barbosa, reconhecendo que o reclamante acumulava a função de controlador de qualidade e de mecânico.

O magistrado explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado desempenha atividades além daquelas originalmente previstas em seu contrato de trabalho, sem receber o acréscimo salarial decorrente das atividades extras. Para o julgador, foi o que ocorreu no caso, já que a prova revelou que o trabalhador fazia frequentemente reparos e manutenção de maquinários. Segundo a decisão, a atividade não guarda relação com a de controle de qualidade. O relator não encontrou nos autos elementos indicando que os mecânicos exercessem outras atividades além da manutenção e reparo de máquinas. Ainda que o fizessem, entendeu que não estaria descaracterizado o acúmulo constatado.

"A ocorrência do acúmulo de funções faz surgir o direito ao "plus" salarial, como modo de restabelecer o caráter sinalagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade e no equilíbrio das obrigações contratuais entre empregado e empregador" , registrou no voto.

Com relação ao valor, esclareceu que o artigo 8º da Lei 3.207/57, aplicado subsidiariamente, restringe o acréscimo legal a apenas um décimo da remuneração. O juiz convocado rejeitou a possibilidade de o reclamante receber o salário equivalente ao da função que acumulava, já que esta não era exercida durante a integralidade ou maior parte de sua jornada de trabalho.

"À míngua de plano de cargo e salários na empresa, prevalece o poder diretivo do empregador de estipular livremente o valor dos salários, sendo devido ao Obreiro apenas o acréscimo salarial na forma estipulada no art. 8º da Lei 3.207/57" , foi como solucionou o caso, dando parcial provimento ao recurso para reduzir o valor do adicional por acumulo de função no importe de 10% da remuneração. (01277-2012-028-03-00-0-RO - 29/04/2015).

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