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Características do trabalho do motociclista profissional

publicado: 29/04/2015 às 21h04 | modificado: 30/04/2015 às 00h04
Lei 12.009/09 regulamenta a categoria (imagem 1)

A Lei 12.009/09 não trouxe inovações no que diz respeito aos direitos individuais trabalhistas dos profissionais motociclistas. Os motosserviços podem ser regidos pela CLT ou prestados de forma autônoma, respaldados apenas pela legislação civil pertinente. O trabalho pode ser exercido também por profissionais que se organizam em cooperativas. Tudo depende do modo como a atividade é desenvolvida pelo motoqueiro em comparação com os requisitos da relação de emprego, especialmente a não-eventualidade e a subordinação. A maioria das reclamações trabalhistas que tratam de motociclistas profissionais discute a existência de vínculo de emprego e/ou reivindica o reconhecimento de direitos como: adicional noturno, horas extras, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e incorporação ao salário do valor recebido como aluguel da motocicleta usada em serviço. Esses têm sido, portanto, os principais temas abordados nas ações que tramitam perante a JT de Minas:
Aluguel de motocicleta

Entre os motociclistas profissionais é prática comum o aluguel de motocicleta. Nesse caso, os proprietários de motos utilizam o próprio veículo no trabalho e o valor recebido como aluguel pago pela empresa contratante possui natureza indenizatória. Isso significa que a utilização de veículo próprio do empregado na prestação de serviços é remunerada, porém não como salário, e sim para cobrir os gastos com aluguel, combustível e o desgaste natural da moto. Contratos assim são perfeitamente válidos. No entanto, a JT mineira tem recebido ações que denunciam o uso do aluguel de motocicleta como artifício para mascarar a verdadeira remuneração do trabalhador. Dessa forma, a empresa se aproveita da natureza indenizatória da parcela, em tese, para se livrar dos encargos trabalhistas.

Um desses casos foi examinado pela 3ª Turma do TRT mineiro, que reconheceu a natureza salarial das quantias pagas a um entregador de jornais como aluguel da motocicleta, determinando a integração desses valores à remuneração do trabalhador, com reflexos em todas as parcelas salariais. No caso, o empregado da empresa distribuidora de jornais fazia a entrega dos periódicos utilizando a própria motocicleta e recebia R$800,00 por mês, a título de aluguel do veículo. Só que esse valor superava muito a própria remuneração pelo trabalho prestado, que era, em média, R$350,00. Isso foi considerado pelo relator, juiz convocado Edmar Souza Salgado, como indício de fraude às leis trabalhistas. Apesar de existir cláusula coletiva prevendo que a quantia paga como aluguel da moto não terá caráter salarial, na visão do magistrado essa norma não prevalece, uma vez que o contrato de locação, nesse caso, viola a legislação trabalhista. Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores concluiu que deve ser incorporado ao salário do entregador de jornais o valor recebido como aluguel da motocicleta usada em serviço. (0000896-63.2013.5.03.0136-RO, Data de publicação: 11/02/2015).

Jornada de trabalho

Outra situação relatada com bastante frequência nas ações que tramitam perante a JT de Minas é a contratação de motoboys que realizam dupla jornada. São os casos, por exemplo, de empresas distintas que contratam uma mesma empresa de motoboy para a prestação de serviços. Nessa circunstância, o motoboy contratado pela terceirizada trabalha para uma tomadora (uma drogaria, por exemplo) durante o dia e durante a noite para uma segunda (pizzaria ou restaurante), perfazendo, muitas vezes, uma jornada diária de trabalho de 13 ou 14 horas. Ainda que em cada tomadora a jornada possa ser inferior a 8 horas diárias ou 44 semanais, a soma de ambas acaba ultrapassando o limite máximo diário/semanal, gerando o direito a horas extras. Se isso ocorrer e se não houver o pagamento de horas extras, a terceirizada, em uma reclamação trabalhista, poderá ser condenada pela Justiça do Trabalho a pagar a horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal para aquele empregado, sendo as tomadoras responsáveis subsidiariamente pelo respectivo pagamento.

O fato de a jornada de trabalho do motociclista profissional ser externa também tem despertado discussões na JT mineira. Geralmente, as empresas acusadas de não pagarem horas extras se defendem alegando que os trabalhadores exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada. Entretanto, na visão dos magistrados que julgam esses processos, a mera circunstância de o trabalho ser realizado fora do estabelecimento da empresa não implica, necessariamente, falta de controle e fiscalização de jornada de que trata o inciso I, art. 62, da CLT, pois se houver possibilidade de controle, o trabalho em questão submete-se às regras referentes à duração normal da jornada e pode caracterizar horas extraordinárias. Pode ser citado como exemplo de aplicação desse entendimento o caso analisado recentemente pela 2ª Turma do TRT-MG. A relatora do recurso da empresa, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, enfatizou em seu voto que, embora o reclamante trabalhasse externamente, a drogaria tinha conhecimento de quantas entregas este realizaria durante a jornada de trabalho, além de possuir contato direto via telefone celular, sendo perfeitamente possível realizar o controle da jornada do trabalhador (0001321-90.2012.5.03.0018-RO, Publicação: 22/10/2014).

Portanto, quanto à alegação do exercício de atividade externa para justificar a ausência de pagamento de horas extras ao trabalhador, a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT refere-se à atividade externa do trabalhador cujo horário de prestação de serviços seja incontrolável pelo empregador, porque sujeita à direção exclusiva do empregado ou porque materialmente impossível o controle direto da jornada. Mas, em face da evolução tecnológica, atualmente o empregador dispõe de meios eficientes para fiscalizar a jornada do empregado, como, por exemplo, o aparelho celular e o rádio comunicador.

Características do trabalho do motociclista profissional (imagem 2)
Dificuldades e riscos da profissão

Uma moto caída no asfalto e o piloto arremessado a metros de distância. A cena urbana se tornou corriqueira e simboliza bem os riscos da profissão. A imprudência e o desrespeito às leis de trânsito são apontados como as principais causas das ocorrências. Um processo analisado pelo TRT de Minas ilustra bem essa realidade marcada pela imprudência:

A pizzaria recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, totalizando R$15.000,00, decorrentes de acidente de trabalho sofrido por um motociclista entregador. A pizzaria alegou que o acidente teria decorrido de culpa exclusiva do reclamante, que dirigia sem habilitação. Argumentou ainda que foi enganada pelo motociclista entregador, que se apresentou para trabalhar e escondeu que não possuía habilitação para pilotar a moto. No entanto, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, considerou inaceitável a alegação da pizzaria de ter sido ludibriada pelo trabalhador. No entender dos julgadores, era obrigação da empresa averiguar a existência da habilitação, sendo certo que agiu com negligência ao empregá-lo, assumindo, assim, o risco de eventuais acidentes, como o ocorrido. Assim, foram mantidas as condenações impostas em 1º grau (0000052-45.2013.5.03.0094-RO, Publicação: 19/11/2013).

No caso de acidente de trânsito sofrido por motociclista profissional durante a prestação de serviços, que, para tanto, era imprescindível o uso da moto, aplica-se a teoria do risco, conforme disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02, tornando desnecessária a prova da culpa ou do dolo da empresa no evento ocorrido. Isso porque esses profissionais estão expostos a condição de risco mais acentuada que a de outros trabalhadores de áreas diversas, de modo a gerar, com base no citado dispositivo legal, a obrigação da empregadora de reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho. Inclusive, sobre o risco inerente às atividades exercidas por motociclistas profissionais, foi recentemente sancionada a Lei 12.997/14, a qual acrescentou o parágrafo quarto ao art. 193 da CLT, passando a dispor que também são consideradas atividades perigosas aquelas exercidas por trabalhadores em motocicletas.

Como se não bastassem os riscos inerentes à profissão, que já submete o motociclista a perigo iminente por sua própria natureza, as ações recebidas pela JT mineira revelaram que, por vezes, o próprio empregador costuma criar perigos adicionais, aumentando ainda mais a exposição do trabalhador a risco de morte. Veja o que ocorreu nos processo analisados pelo TRT mineiro:

Ao julgar recurso de um trabalhador, a 4ª Turma do TRT-MG condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, no percentual de 50% do salário base da categoria do reclamante na data do acidente de trabalho, observados os reajustes, até a idade de 79 anos do trabalhador, além de uma indenização pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 60.000,00. No caso, ficou comprovado que o reclamante, apesar de ter sido admitido para exercer a função de vigilante patrimonial, como anotado em CTPS, sempre prestou serviços em escolta armada com a utilização de uma motocicleta. Ele escoltava um trem de carga de clientes da reclamada, para evitar vandalismo e saqueamento de cargas, quando, ao acessar a rodovia, a motocicleta colidiu com um carro que desrespeitou a sinalização, causando um acidente que deixou graves sequelas no trabalhador. A relatora do recurso, juíza convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt, salientou que, além da atuação do reclamante em atividade para a qual não foi ministrado treinamento específico, era de risco a atividade desempenhada em escolta armada com utilização de motocicleta em vez de veículo automotor, em desrespeito às diretrizes da Portaria 387/2006, com as alterações introduzidas pela Portaria 515/2007-DG/DPF, que disciplina, em todo o território nacional, os serviços de segurança privada armada ou desarmada, desenvolvidos pelas empresas especializadas. Portanto, de acordo com a conclusão da relatora, embora o acidente tenha ocorrido por colisão causada por terceiro, a empresa contribuiu direta e indiretamente para o acontecimento que vitimou gravemente o reclamante durante a execução do trabalho irregularmente desenvolvido (0000409-69.2011.5.03.0102-RO, Publicação: 21/10/2013).

Em outro caso, analisado pela 8ª Turma do TRT mineiro, ficou comprovado que o reclamante trabalhava externamente, fazendo o transporte diário de valores expressivos e de cartões de recarga telefônica, os quais despertavam a cobiça de marginais, sendo do conhecimento da empresa que os roubos destes produtos, mediante assaltos a seus entregadores, ocorriam com regular frequência. Conforme ponderou a relatora do recurso da empresa, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a empregadora tinha a obrigação de adotar medidas eficazes para evitar a prática desses delitos. Mas, como não demonstrou a adoção de medida ostensiva, capaz de desestimular a atuação dos bandidos em face de seus empregados, a magistrada concluiu que ficou demonstrada a culpa da empresa, que se mostrou negligente com a segurança do reclamante, vítima de assalto. Acompanhando esse posicionamento, a Turma de julgadores confirmou a condenação imposta em 1º grau, no valor de R$5.000,00. (0001592-62.2012.5.03.0095-RO, Publicação: 19/04/2013).

Vale lembrar o que dispõe o artigo art. 6º da Lei 12.009/2009: "A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade" .

O empregador tem a obrigação legal, prevista na CLT, de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", bem como de "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" (art. 157 da CLT).

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